Processo 0080721-02.2013.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0080721-02.2013.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0080721-02.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: U. F. (. N., B. D. B. I. E. C. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A e LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A EMBARGADO: U. F. (. N., B. D. B. I. E. C. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A e LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A DESTINATÁRIO(S): B. D. B. I. E. C. L. THIAGO CERAVOLO LAGUNA - (OAB: SP182696-A) LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - (OAB: SP176943-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457391021) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0080721-02.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0080721-02.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: U. F. (. N., B. D. B. I. E. C. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A e LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A EMBARGADO: U. F. (. N., B. D. B. I. E. C. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A e LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0080721-02.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 0080721-02.2013.4.01.3400 que, ao julgar apelações interpostas pelas partes, negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da União para majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória com o objetivo de afastar a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP relativo ao exercício de 2014, fixado no índice de 1,4171, o que implicou majoração da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT). Sustentou, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da metodologia de cálculo do FAP, sob o argumento de que a regulamentação por atos infralegais violaria o princípio da legalidade tributária, além de ofender os princípios da ampla defesa e do contraditório. Alegou, ainda, de forma subsidiária, que o fator deveria ser apurado de maneira individualizada por estabelecimento, e não de forma consolidada por empresa. O acórdão embargado manteve a improcedência do pedido da autora, assentando que a controvérsia relativa à legalidade e constitucionalidade do FAP foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 677.725/RS, em regime de repercussão geral (Tema 554), que reconheceu a compatibilidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e da regulamentação do fator com o princípio da legalidade tributária. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois teria deixado de enfrentar fundamento autônomo da demanda consistente na aplicação do FAP de forma individualizada por estabelecimento, tese que, segundo a embargante, foi suscitada desde a petição inicial e reiterada ao longo do processo, inclusive em manifestações posteriores. Alega que o acórdão tratou apenas da…

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