Processo 0080728-02.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0080728-02.2026.8.16.0000, DO JUÍZO 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: (Massa Falida) POTÊNCIA MÁXIMA SUPRIMENTOS LTDA. AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Inadequação da via recursal. Decisão que julga embargos de declaração integrativos de sentença. Cabimento de apelação. Erro grosseiro. Não aplicação da fungibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração opostos à sentença que extinguiu cumprimento de sentença por abandono, a qual atribuiu à executada a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que, ao julgar embargos de declaração, integra sentença, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não constituem decisão autônoma, incorporando-se ao pronunciamento judicial originário. 4. Sendo a decisão embargada de natureza sentencial, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. O agravo de instrumento é restrito às hipóteses do art. 1.015 do CPC, não abrangendo a impugnação de sentença, ainda que integrada por embargos declaratórios. 6. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva e a caracterização de erro grosseiro na escolha da via recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, 1.015 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3068047, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.05.2026. TJRJ, 0075063-07.2015.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Sônia de Fátima Dias, j. 15.01.2016. TJGO, 0205983-84.2020.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 15.06.2020. TJSP, 2318000-38.2023.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 14.12.2023. TJMG, 1.0701.14.020243-6/002, Rel. Des. Yeda Athias, j. 26.01.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento N. 0080728-02.2026.8.16.0000, da 5ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante (Massa Falida) Potência Máxima Suprimentos Ltda. e é agravado Itaú Unibanco S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 549.1, integrativa da sentença de mov. 542.1, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença sob n. 0008938-53.2006.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo acolheu os embargos de declaração para fixar que a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai exclusivamente sobre a parte executada. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais foi indevidamente imposta à executada, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pela parte exequente, o que atrairia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor desta última. Sustenta que, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção por abandono da causa implica a responsabilização da parte autora pelas custas e honorários…
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