Processo 0080733-34.2015.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0080733-34.2015.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0080733-34.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE SOUZA QUEIROZ, MARIA DE FATIMA BARBOSA SAMPAIO QUEIROZ REQUERIDO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEAL MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. Nome: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Endereço: AV DOUTOR CARDOSO DE MELLO, 1855, 6 ANDAR, Edifício Brasílio Machado, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1855, 1855, ANDAR 6, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-903 Nome: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1855, 6 andar, bloco 1, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-903 Nome: LEAL MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. Endereço: AV. GOV JOSÉ MALCHER 815 LOJA 06, ED. PALLADIUM CENTER, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por LUIZ CARLOS DE SOUZA QUEIROZ e MARIA DE FATIMA BARBOSA SAMPAIO QUEIROZ em face de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Compulsando os autos, verifico que o Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Pará (ID 171427224) reformou parcialmente a sentença de primeiro grau (ID 103782139), reduzindo a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, mantendo-se os demais termos da condenação (lucros cessantes e multas contratuais). O trânsito em julgado da referida decisão foi certificado em 19/03/2026 (ID 171427240). A parte exequente apresentou o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de memória de cálculo, conforme facultado pelos artigos 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO: INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito apontado na memória de cálculo apresentada pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem que este ocorra, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos no item 1 incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo a multa e os honorários advocatícios da fase executiva, indicando bens passíveis de penhora. Considerando as informações sobre o encerramento da Recuperação Judicial de empresas do grupo (ID 111803376), as executadas deverão, em caso de impugnação, esclarecer a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) frente…

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