Processo 0080744-37.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0080744-37.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0080744-37.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: DEVAN BARROS DOS SANTOS E OUTROS (1) IMPETRADO: VANESSA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a1b08b proferida nos autos. aPROCESSO: 0080744-37.2026.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: DEVAN BARROS DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS SOARES BARROS Advogado(s): DJALMA BARROS DOS SANTOS, OAB: 31522 IMPETRADO: VANESSA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA, OAB: 0009176   DECISÃO Considerando o impedimento do Desembargador-Presidente (CPC, art. 144, II), em virtude de ter sido relator do acórdão recorrido, remanesce competência a esta Desembargadora Vice-Presidente (TRT22, RI, art. 19, I), circunstância pela qual passa ao exame dos autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por  DEVAN BARROS DOS SANTOS e MARIA DOS SANTOS SOARES BARROS   (Id. 70c9af40, com pedido de efeito suspensivo,  em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, confirmando a decisão agravada que denegou a segurança pleiteada. Sustenta que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e devendo ser conhecida de ofício. Aduz que condicionar sua análise à garantia do juízo por parte de executados hipossuficientes é medida teratológica que autoriza o manejo do mandado de segurança. Ressalta que a impetração do mandado de segurança não visou substituir o recurso de revista, mas sim buscar o único remédio capaz de evitar dano irreparável  diante da impossibilidade financeira de garantir o juízo. Sobre o pedido de tutela de urgência, argumenta que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) é reforçada  pela própria descrição oficial do bem, de natureza estritamente residencial. Em relação ao perigo de dano (periculum in mora), diz que sem a suspensão dos atos executórios, os recorrentes sofrerão o dano irreversível de serem despojados de sua moradia antes que a nulidade de constrição seja apreciada pelo TST. Requer, assim, a suspensão imediata dos atos executórios no processo matriz ( RT nº 0000048-89.2023.5.22.0106) até que o TST aprecie o mérito da impenhorabilidade arguida. Requer o provimento do referido recurso. Sobre o pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso ordinário, registre-se que no processo do trabalho os recursos não são dotados de referido efeito, nos termos do art. 899 da CLT, ressalvada a possibilidade  de obtenção em  caráter excepcional. Em virtude do recurso ordinário se encontrar sob análise do primeiro juízo de admissibilidade, materializa-se a competência desta Presidência para o exame do pedido. Nessa linha, examinam-se a plausibilidade do direito alegado e o risco de ineficácia da tutela jurisdicional, à luz das premissas fixadas no acórdão: Consta da decisão impugnada (ID. 191E4b5): "A priori, esclarece-se que o mandado de segurança trata-se de remédio constitucional que só é cabível quando houver violação a direito ou justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, consoante art. 1º da Lei 12.016/2009. Na hipótese, o objeto do mandamus consiste na sustação do acórdão que não conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte executada, ora impetrante, na RT nº 0000048-89.2023.5.22.0106. Contudo, o não conhecimento do apelo interposto pela parte na…

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