Processo 0080776-42.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA MSCiv 0080776-42.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO CORDEIRO SALES IMPETRADO: JUIZ CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9076d proferida nos autos. PROCESSO n. 0080776-42.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FRANCISCO CORDEIRO SALES ADVOGADO: HEMINGTON LEITE FRAZAO, OAB: 0008023 IMPETRADO: JUIZ CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ IMPETRADO: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido liminar em ação mandamental impetrado por FRANCISCO CORDEIRO SALES. em face de decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Piripiri/Pi nos autos da reclamação trabalhista n. 0000353-76.2023.5.22.0105 . O impetrante relata que, após o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor, na qualidade de sócio minoritário, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, atingindo a integralidade do débito. Informa que requereu o desbloqueio em embargos à execução, o que foi indeferido pela autoridade coatora. Sustenta a ilegalidade do ato, ao argumento de ausência de esgotamento das medidas executivas em face da pessoa jurídica, constrição de verba de natureza alimentar e desproporcionalidade da medida. Requer liminarmente o desbloqueio dos valores e, no mérito, a concessão da segurança. Consultando os autos da ação originária, atesta-se a ocorrência da composição amigável, bem como a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Aplica-se, na hipótese, a orientação encartada na Súmula nº 414, III, do TST, com o seguinte teor: “MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 (...) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).” (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004) Diante disso, e verificando-se que restaria inócua a continuidade da análise da presente ação, evidente que se mostra a perda de objeto do mandamus, ante a ausência de interesse jurídico a ser tutelado. Extingue-se, portanto, o presente Mandado de Segurança sem resolução do mérito, na forma prevista no inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. Sem custa e sem honorários. Intimem-se as partes desta decisão, e, após decorrido o prazo regimental, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CORDEIRO SALES
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