Processo 0080780-79.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0080780-79.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA MSCiv 0080780-79.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: THAYZE BRENDA DA SILVA GOMES BEZERRA IMPETRADO: JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd5b7c proferida nos autos. PROCESSO TRT - MS Nº 0080780-79.2026.5.22.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA IMPETRANTE : THAYZE BRENDA DA SILVA GOMES BEZERRA ADVOGADOS : ELTON EIJI SATO, ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS BORDIGNON e LEANDRO AUGUSTO BUCH IMPETRADO : JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PI   D E C I S Ã O   RELATÓRIO Trata-se de apreciar pedido liminar em ação mandamental impetrada por THAYZE BRENDA DA SILVA GOMES BEZERRA, em face de decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina – PI, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001419-97.2023.5.22.0006, que indeferiu a transferência de valores da parte autora para a conta do escritório de seus patronos, consignando que o pagamento de cada credor deverá ser efetuado em conta bancária de sua titularidade. Aduziu, em síntese, que há instrumento procuratório nos autos principais com poderes específicos para levantamento de alvará e que a decisão coatora representa afronta o exercício da advocacia, violando direito líquido e certo de constituir advogado com tais poderes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 8.906/1994 e art. 105 do CPC. Teceu seus argumentos a respeito do cabimento da presente ação e da tutela liminar pretendida. Requereu que seja concedida medida liminar para determinar que o pagamento da condenação seja em conta de titularidade de seus procuradores e, ao final, que seja concedida em definitivo a segurança pleiteada.   DECIDE-SE CABIMENTO Mandado de Segurança impetrado dentro do prazo decadencial e com a representação processual regular. Não obstante a presença desses requisitos de admissibilidade da ação mandamental, é necessário destacar que, na forma do art. 5º, II, Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso próprio. Para o caso dos autos, o questionamento diz respeito à decisão à fl. 08 (ID. 2f838c5), que indeferiu a transferência de valores da parte autora para a conta do escritório de seus patronos, consignando que o pagamento de cada credor deverá ser efetuado em conta bancária de sua titularidade. Extrai-se do art. 893, § 1º, da CLT que as decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis de imediato. Entretanto, a decisão que resolve definitivamente determinado incidente na execução ou, ainda que não seja terminativa ou definitiva, possa gerar prejuízo à parte é suscetível de impugnação mediante agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). Neste aspecto, a citada decisão, não obstante possuir natureza processual interlocutória, já que não põe fim ao processo, decide questão de execução de modo terminativo, na medida em que, ao indeferir o pedido da parte impetrante de que o pagamento ocorra na forma pretendida, encerrou a discussão sobre o tema, não sendo possível sua renovação no curso da execução. Assim, afere-se indubitavelmente que se trata de matéria própria da fase de execução, que deve ser acertada pelos instrumentos processuais específicos, no caso, o agravo de petição. Desse modo, se existe meio recursal para possibilitar ao impetrante o amplo contraditório, esta via especialíssima da ação de mandado de segurança não seria…

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