Processo 0080787-71.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0080787-71.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA MSCiv 0080787-71.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: EDLA CRISTINA BATISTA DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b5ff9 proferida nos autos. PROCESSO TRT - MS Nº 0080787-71.2026.5.22.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA IMPETRANTES : EDLA CRISTINA BATISTA DE CARVALHO e PETRUCIO DE CARVALHO LIMA ADVOGADO : RAIMUNDO JOSÉ MOURA PEREIRA IMPETRADO : JUÍZA DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PI LITISCONSORTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO HOTELEIRO, EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, DE GASTRONOMIA, DE REFEIÇÕES COLETIVAS E CASAS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTSHOGASTRO/PI   D E C I S Ã O   RELATÓRIO Trata-se de apreciar pedido liminar em ação mandamental impetrada por EDLA CRISTINA BATISTA DE CARVALHO e PETRUCIO DE CARVALHO LIMA em face de decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina – PI, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000053-64.2025.5.22.0002, que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada PETRUCIO & EDLA DE CARVALHO LTDA. e a citação dos sócios para manifestação, e, de forma cautelar, o bloqueio de valores em contas de titularidades dos sócios. Aduziram, em síntese, que o IDPJ foi instaurado de ofício, sem provocação da parte reclamante, além de incluí-los no polo passivo sem manifestação prévia adequada, de modo que o bloqueio de valores viola direito líquido e certo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 5°, LIV, LV, da CF/1988, 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC. Disseram que interpuseram agravo de petição da decisão coatora, mas não foi recebido, por se tratar de decisão interlocutória. Teceram seus argumentos a respeito do cabimento da presente ação e da tutela liminar pretendida. Requereram que seja concedida medida liminar para suspender a decisão coatora e liberar os valores bloqueados e, ao final, que seja concedida em definitivo a segurança pleiteada.   DECIDE-SE CABIMENTO Mandado de Segurança impetrado dentro do prazo decadencial e com representação processual regular. O feito merece apreciação deste Juízo, pois ingressado em face de decisão interlocutória contra a qual não há recurso cabível, ao menos de imediato (Súmula nº 414, II, do TST). Por consequência, admite-se o processamento da presente ação.   PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação mandamental em face de decisão que, em sede de tutela provisória cautelar, determinou a adoção das medidas de constrição em face dos impetrantes. A antecipação de tutela é instituto processual que tem o intuito de dar uma maior efetividade na função jurisdicional do Estado diante de situações em que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em pretensão objeto da lide, acaso se aguardasse o regular trâmite do processo. E tal instituto já se encontra normatizado no Código de Processo Civil na forma de tutela provisória, que pode se fundamentar em urgência ou evidência (art. 294), sendo que suas disposições estão descritas nos arts. 300 a 311. No caso, a adoção da medida pelo juízo impetrado é admitida segundo os arts. 765 e 855-A, § 2º da CLT, que assim dispõem: "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo…

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