Processo 0080792-12.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0080792-12.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080792-12.2026.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0040289-17.2025.8.16.0021 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTEGRAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO. AGRAVADA: JÉSSICA LOTICI E OUTRO. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO contra a decisão proferida no mov. 24.1, nos autos nº 0040289-17.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em que se processam embargos à execução opostos por LUCAS HENRIQUE KIECHLE e JESSICA LOTICI, tendo o juízo de origem, ao promover o saneamento e a organização do feito, afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixado os pontos controvertidos, deferido prova pericial e documental e, no que aqui importa, determinado à embargada a apresentação, no prazo de 15 dias, das cópias integrais dos contratos que deram origem à renegociação retratada na Cédula de Crédito Bancário nº 5001008-2024.022917-8, bem como dos respectivos extratos de evolução da dívida, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que a execução está fundada exclusivamente na Cédula de Crédito Bancário nº 5001008-2024.022917-8, título executivo dotado de autonomia, liquidez, certeza e exigibilidade, motivo pelo qual a simples alegação de que houve renegociação de operações pretéritas não bastaria para impor, de forma automática, a exibição de todos os contratos anteriores e respectivos extratos. Afirma que a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça apenas assegura a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos pretéritos, desde que haja indicação concreta de abusividades, não autorizando verdadeira produção probatória genérica, nem tampouco a transferência ao credor do ônus de produzir elementos destinados a embasar alegações inespecíficas da parte adversa. Aduz, ainda, que os embargantes não apontaram cláusulas abusivas, encargos ilegais ou vícios específicos nas operações anteriores, nem demonstraram o vínculo efetivo entre os contratos pretéritos e o título executado, razão pela qual a ordem de exibição documental, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, configuraria indevida inversão do ônus da prova. Acrescenta que a jurisprudência invocada no recurso afasta a revisão de contratos anteriores quando fundada em alegações genéricas e sem demonstração mínima de abusividade, pretendendo distinguir o caso concreto da compreensão consolidada na Súmula 286 do STJ. Alega, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a probabilidade do direito decorre da ausência de demonstração concreta de abusividades pelos embargantes e da desnecessidade de exibição dos contratos pretéritos para a análise da exigibilidade do título, enquanto o perigo de dano residiria na possibilidade de incidência das consequências do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade de fatos não demonstrados pela parte embargante. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia do item 7.1 da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a determinação de apresentação dos contratos anteriores e respectivos extratos de evolução da…
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