Processo 0080795-64.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080795-64.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE MANDAGUAÇU – VARA CÍVEL AGRAVANTES: Ana Caroline Arruda de Assis e Victor Fernandes Neves AGRAVADA: Viviane de Oliveira Amaral RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida no mov. 15.1 dos autos da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Reintegração de Posse nº 0000688-97.2026.8.16.0108, a qual indeferiu a tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel requerida pelos autores/Agravantes, assim: “(...) Desta forma, demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. A existência da relação jurídica está demonstrada pelo Contrato Particular de Compra e Venda e pelo Contrato de Financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no qual os autores figuram como devedores fiduciantes. O inadimplemento da ré quanto aos encargos acessórios (IPTU e Condomínio) resta evidenciado pelos extratos de débitos anexados. Todavia, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda, a reintegração de posse é consequência da resolução do contrato, a qual demanda prévia declaração judicial, mesmo diante de cláusula resolutiva expressa. A posse da requerida, inicialmente, é justa e decorre de título contratual, não configurando, de plano, o esbulho possessório necessário para a concessão da liminar sem o crivo do contraditório. (...) Ausente, portanto, um dos requisitos essenciais – a probabilidade do direito –, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)”. Inconformados, os Agravantes sustentam, em síntese, que: a) os requisitos para concessão da tutela de urgência estão devidamente preenchidos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do inadimplemento contratual pela ré/Agravada, inclusive com acúmulo de débitos de IPTU e taxas condominiais que os oneram; b) a cláusula resolutiva expressa prevista no contrato particular de compra e venda, nos termos do artigo 474 do Código Civil, opera de pleno direito, dispensando qualquer providência judicial prévia para a declaração da rescisão contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.789.863/MS, julgado pela Quarta Turma, em 10/08/2021, e o REsp nº 2.044.407/SC, julgado em 21/11/2023; c) a jurisprudência atual da Corte Superior, portanto, reconhece que, uma vez notificado o devedor inadimplente e decorrido o prazo para purgação da mora sem manifestação, o contrato se resolve extrajudicialmente, autorizando a reintegração de posse imediata, caracterizando-se o esbulho possessório em caso contrário; d) a decisão incorre em equívoco ao manter entendimento desatualizado, criando obstáculo legal e processual indevido que impõe ônus desproporcional aos autores/Agravantes, ao exigir sentença prévia de rescisão contratual, o que contraria a uniformização da interpretação da lei federal promovida pelo Superior Tribunal de Justiça; e) a permanência da…
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