Processo 0080801-41.2007.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0080801-41.2007.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR  PROCESSO Nº: 0080801-41.2007.8.05.0001  CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor por incorporação de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO) RÉ: KELLY PROTASIO DE SOUZA 3. RELATÓRIO KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A.) ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de KELLY PROTASIO DE SOUZA em 22/05/2007. Alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo SEAT Cordoba Sedan, ano 1998/1999, cor preta, placa JNU-1995, e que a ré deixou de honrar as prestações vencidas a partir de 16/01/2007, totalizando um débito de R$ 11.909,52 à época da inicial. Instruiu a peça exordial com contrato, notificação extrajudicial e planilha de débito. A medida liminar foi deferida em 06/06/2007, condicionado o prosseguimento à comprovação da mora. O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 26/07/2007, data em que o veículo foi removido e entregue ao depositário fiel indicado pela instituição financeira autora. A requerida apresentou contestação tempestiva em 29/06/2007. Em sua defesa, admitiu o inadimplemento parcial devido a dificuldades financeiras, mas impugnou severamente o montante cobrado pelo autor. Sustentou a ocorrência de excesso de execução pela cobrança de encargos moratórios abusivos e, primordialmente, pela ausência de deságio das prestações vincendas, o que inviabilizaria seu direito de purgação da mora. Pleiteou a sustação da liminar e a autorização para depósito do valor que entendia correto. No curso da instrução, este Juízo proferiu decisão interlocutória reconhecendo, de plano, equívocos na memória de cálculo do autor, especificamente quanto à ausência de desconto dos juros das parcelas antecipadas. Determinou-se que o banco retificasse a planilha em cinco dias, o que foi descumprido pelo autor, que se limitou a reiterar os valores da inicial. Em nova intervenção judicial em 29/11/2007, o juízo reiterou a ilegalidade dos cálculos frente às Súmulas 294, 296 e 30 do STJ, nomeando perito contábil para apurar o saldo real. Contudo, a perícia não se realizou em razão da inércia do autor no recolhimento dos honorários profissionais. O processo permaneceu paralisado por longo período nas serventias físicas, sendo posteriormente migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em setembro de 2022. Retomada a marcha processual, a ré peticionou em 01/11/2023 ratificando seu interesse na purgação da mora e denunciando a impossibilidade fática de restituição do veículo após quase duas décadas de apreensão. Pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenização por perdas e danos com base na Tabela FIPE, pedido reiterado em março de 2025. Intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito e regularizar as pendências de cálculos, o banco autor manteve-se silente ou apresentou manifestações genéricas. Diante da desnecessidade de dilação probatória adicional e da maturidade da causa, este Juízo declarou encerrada a instrução e anunciou o julgamento antecipado da lide em 16/10/2025. Vieram os autos conclusos para sentença. 4. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo é matéria de ordem pública e deve preceder o exame do mérito propriamente dito. No rito especial da busca e…

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