Processo 0080804-76.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0080804-76.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080804-76.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0080804-76.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00457511 RECTE: GAFISA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: PORTALI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO ADVOGADO: JOSE CARLOS DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-102361 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0080804-76.2025.8.19.0000 Recorrente: GAFISA S/A Recorrido: PORTALI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo (id. 95), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos dos id's. 52 e 83, assim ementados: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, ao fundamento que a própria defesa apresentada pela executada - e não por um terceiro estranho aos autos - revela que inexiste afetação do direito alheio, mas sim interesse próprio. 2. Escora a recorrente sua tese recursal nos seguintes argumentos: (a) a decisão determinou a realização de medidas constritivas em face de terceiros sem utilizar outras formas de pesquisa de bens; (b) necessidade de observância da ordem de preferência da penhora, nos termos do artigo 835 do Código Processual Civil; (c) que as empresas sobre as quais deferiu-se a ordem de penhora não participaram da relação processual que se discute no presente recurso; (d) necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Com efeito, a realização de bloqueio de ativos financeiros nas contas correntes nas empresas indicadas pelo exequente e impugnadas pelo executada foi deferida por intermédio de decisão anterior, contra a qual não foi interposto qualquer decisão, restando, portanto, preclusa. 4. Desta forma, a decisão combatida em relação a esse ponto não tem cunho decisório, mas apenas a ratificação e efetivação do que restou decidido em momento prévio. 5. Operou-se, dessa forma, a preclusão, o que impede o reexame da matéria, na forma dos artigos 505 e 507, do CPC/15. 6. Ademais, falece legitimidade a parte executada impugnar penhora que não recai sobre seus ativos, a qual desafia embargos de terceiro oposto pela parte prejudicada. 7. De acordo com o art.18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 8. Tampouco se constitui matéria passível de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o impugnante é parte legitima para integrar o processo. 9. De certo que a impugnação à penhora se constitui defesa específica e de âmbito restrito para contestar a validade (regularidade) da constrição judicial efetivada no processo, possuindo, assim, limitações cognitivas, e pode ser realizada, inclusive, por simples petição, na forma do art.917, §1º, do CPC. 10. Na hipótese, conquanto o recorrente tenha nomeado sua peça processual como ¿impugnação à penhora¿, não havia nos autos até aquele momento qualquer constrição efetivada, o que denota a inadequação da defesa apresentada. 11. No…

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