Processo 0080805-34.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0080805-34.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0080805-34.2025.4.05.8100 AUTOR: R. B. R. C. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BIATRIZ RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (arts. 38 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001) F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de demanda que visa à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com a consequente implantação e o adimplemento dos valores retroativos e futuros, com os respectivos acessórios. A proteção assistencial encontra fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No caso dos autos, a perícia médica realizada (id. 169050219) concluiu que a parte demandante, R. B. R. C., menor impúbere representado por sua genitora, foi diagnosticada com "F91.3 (Transtorno desafiador e de oposição) e F90 (Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade)", que limita sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, exigindo, por parte dos pais, cuidado especial diferente daqueles dispensados às crianças da mesma idade, uma vez que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo desde o segundo ano de vida (DII), e por prazo superior a dois anos após perícia, evidenciado, portanto, o impedimento de longo prazo. Atesta o expert que "Há limitação em aprendizagem, adaptação escolar, convivência social, cumprimento de regras e regulação comportamental, restringindo sua participação em igualdade de condições com crianças da mesma faixa etária." Do quadro, depreende-se que a doença acarreta evidente prejuízo no seu desenvolvimento social e educacional, dado que, segundo o laudo, há limitação em seu desenvolvimento sensorial compatível com sua idade, apresentando dificuldade para a realização de atividades próprias dessa fase, e restrições de desenvolvimento no aspecto psíquico/social, de tal sorte que o(a) infante, em virtude de sua enfermidade, é bem mais dependente dos pais do que outras crianças, necessitando de supervisão e cuidado especial dos familiares. Restou claro na perícia que a parte autora necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, haja vista que há comprometimento de sua participação escolar plena e efetiva em igualdade de condições com as demais crianças de mesma idade. Nesse sentido, o Regulamento do benefício assistencial de prestação continuada, veiculado pelo Decreto nº 6.214, de 2007, em seu art, 4º, § 1º, assim dispõe: § 1º. Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Em se tratando de direito postulado por uma criança, afigura-se irrelevante investigar se o promovente é ou não incapaz para desempenhar trabalho rentável, pois sua condição de menor, só por si, já o torna incompatível com o exercício de atividade laboral, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. Essa a razão pela…

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