Processo 0080813-85.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas corpus crime Nº 0080813-85.2026.8.16.0000 HC impetrantes: ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA e Anna Carolina Alka paciente: VITOR FRANCISCO DE OLIVEIRA Relator: DES. RENATO NAVES BARCELLOS Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA e ANNA CAROLINA ALKA em favor de VITOR FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, que homologou a prisão em flagrante e, a requerimento do Ministério Público (mov. 34.1 dos autos originários), decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 40.1 dos autos originários), posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência, desobediência e lesão corporal contra agente de segurança pública. Sustentam as impetrantes, em síntese, que: a) a prisão em flagrante seria ilegal, porquanto não configurada hipótese de flagrante impróprio, uma vez que, após a suposta evasão do paciente, os agentes policiais perderam completamente seu paradeiro, vindo a localizá-lo apenas cerca de cinco horas depois, mediante diligências investigativas realizadas em estabelecimento hoteleiro, circunstância que afastaria a situação de perseguição ininterrupta exigida pelo art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal; b) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados e elementos relacionados à dinâmica da investigação, sem demonstrar, de forma efetiva, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; c) as circunstâncias destacadas pelo Juízo de origem, tais como a utilização de veículo registrado em nome de terceiro, a existência de antena Starlink, o transporte de combustível adicional e o monitoramento prévio por órgãos de segurança pública, não evidenciam periculosidade concreta do paciente, mas apenas aspectos relacionados à operação policial, sendo que os próprios elementos constantes dos autos indicariam que ele exerceria mera função de transporte da carga ilícita, na condição de “mula” do tráfico; d) inexiste suporte probatório idôneo para sustentar a alegação de agressão praticada contra policial militar, uma vez que a suposta vítima não foi ouvida perante a autoridade policial, inexistem laudos periciais aptos a confirmar lesões compatíveis com a narrativa acusatória e o paciente, por sua vez, relatou ter sido vítima de agressões físicas praticadas pelos agentes responsáveis por sua captura; e) a quantidade de droga apreendida, embora expressiva, não constitui fundamento suficiente para justificar, por si só, a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da ausência de elementos concretos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e f) o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, exercia atividade laboral lícita e não ostenta antecedentes criminais, circunstâncias que evidenciariam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais não teriam sido concreta e adequadamente afastadas pela autoridade impetrada. Requerem, assim, a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, facultada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código…
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