Processo 0080817-09.2026.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080817-09.2026.5.22.0000 REQUERENTE: ROSA MARIA LEAL FIGUEIREDO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea56325 proferido nos autos. PROCESSO: 0080817-09.2026.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ROSA MARIA LEAL FIGUEIREDO RODRIGUES Advogado(s): MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s): DESPACHO Petição da parte exequente (Id. a992d00), requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente. Juntou aos autos o instrumento de contrato, documento pessoal da exequente e os dados bancários para fins de depósito. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. f804bf7). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório. Contudo, verifica-se que são dois advogados beneficiários do contrato: MARCOS ROBERTO XAVIER e LUCAS ALMEIDA LEAL. A despeito disso, foi informada apenas a conta bancária do advogado MARCOS ROBERTO XAVIER, sem a juntada aos autos da autorização do outro advogado beneficiário, anuindo com o depósito da verba na referida conta bancária. Assim, notifique-se a parte requerente, por seus patronos, para se manifestar quanto ao pedido e, em caso de anuência, juntar aos autos termo de autorização do outro causídico beneficiário do contrato, LUCAS ALMEIDA LEAL, permitindo o depósito da totalidade da verba honorária contratual na conta bancária indicada na petição em apreço. À Divisão de Precatórios para as providências. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - R.M.L.F.R.
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