Processo 0080820-66.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0080820-66.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Nilson Carvalho Nunes e Zeli Blanch Nunes em face de Unimed Noroeste Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed São Gonçalo Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares Ltda e Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. Os autores, ambos idosos, alegam serem beneficiários de plano de saúde e relatam que, em abril de 2021, foram diagnosticados com COVID-19, sendo o primeiro autor internado em CTI do Hospital Icaraí, em estado grave, e a segunda autora mantida por mais de 24 horas na emergência do mesmo hospital, sem acesso a leito adequado, apesar de quadro clínico agravado. Sustentam que, mesmo diante da gravidade, houve recusa das rés em manter a internação e tentativa de transferência dos autores para outra unidade hospitalar, o que motivou o ajuizamento da demanda, com pedido de tutela de urgência para garantir a permanência no hospital e o fornecimento de todos os tratamentos necessários, além do pleito de gratuidade de justiça e indenização por danos morais, conforme inicial de fl.03/15. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.16/27. Às fls.29/30, foi proferida decisão liminar determinando que as rés autorizassem e cobrissem a internação dos autores no Hospital Icaraí, abstendo-se de proceder à transferência para qualquer outro hospital, bem como fornecessem todos os exames, materiais, medicamentos e procedimentos necessários à manutenção da saúde dos autores, sob pena de multa diária e demais sanções legais. Às fls.64/65, a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda apresentou manifestação informando o cumprimento da liminar. A Unimed Rio, às fls.135/161, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que não há solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed, pois são pessoas jurídicas autônomas, com contratos, estatutos e registros próprios, cabendo à Unimed Noroeste Fluminense a responsabilidade pela autorização dos procedimentos. Alegou, ainda, que não houve negativa de atendimento, pois os autores eram beneficiários da Unimed Noroeste Fluminense, e reiterou a inexistência de qualquer obrigação de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. A Unimed São Gonçalo Niterói, em sua contestação, também sustentou ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral, defendendo que agiu em conformidade com a legislação e o contrato, requerendo, ao final, a improcedência da demanda, conforme fls.526/614. À fl.638, é comunicado o falecimento do 1º autor. À fl.690, foi deferida a habilitação do herdeiro. A ré Unimed Noroeste Fluminense, às fls.699/764, ofereceu contestação e sustentou, em síntese, que autorizou o atendimento dos autores em caráter emergencial, mas, superada a situação de urgência, defendeu a necessidade de transferência para hospital credenciado, argumentando que o Hospital Icaraí não integrava a rede contratada. Alegou, ainda, a inexistência de descumprimento contratual, ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, refutou a inversão do ônus da prova e a manutenção da tutela provisória deferida, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais, com protesto pela produção de provas admitidas em direito. No curso do processo, foi interposto…

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