Processo 0080828-54.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080828-54.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080828-54.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE      :   Guilherme da Silva Silveira AGRAVADO        :   Wagner Batista da Silveira RELATOR           :   DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN   Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 22.1/origem, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos nº 0044229-50.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor/Agravante, nos seguintes termos (com os destaques do original): “Decido. A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo. Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos. Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas estas considerações, no caso dos autos, não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto porque, o imóvel que possui o gravame de hipoteca que o autor objetiva baixar está sendo utilizado por terceira estranha à lide e, inclusive, o autor já ajuizou demanda própria para reaver a posse do bem. Vale dizer, a impossibilidade de o autor ter a posse do imóvel não decorre da não apresentação das notas promissórias para baixa da respectiva hipoteca. Ademais, registro que está em trâmite ação para inventariar os bens deixados pelo Sr. Oly Cesar Athayde da Silveira, ou seja, a regularização da propriedade perante o Registro de Imóveis competente não depende apenas da baixa da hipoteca, mas também da finalização da ação de inventário, o que não ocorreu. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado”. Inconformado, alega o autor/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) a demanda tem por objeto a apresentação das notas promissórias vinculadas à aquisição do imóvel de matrícula nº 73.991 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, sendo indispensáveis para a baixa da cláusula resolutiva/gravame que ainda recai sobre o bem; b) as obrigações garantidas nas notas promissórias foram integralmente quitadas, sendo que após o falecimento do Sr. Oly Cesar Athayde da Silveira, genitor das partes, o réu/Agravado passou a reter os documentos originais, recusando-se injustificadamente a disponibilizá-los para a baixa do gravame registral do imóvel; c) nos termos dos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros desde a abertura da sucessão, como um todo unitário, permanecendo indivisa até a partilha, razão pela qual nenhum sucessor pode exercer controle exclusivo sobre documentos indispensáveis à administração do espólio; d) o réu/Agravado apresentou as referidas notas promissórias nos autos de Imissão de Posse nº 0033866-38.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Curitiba, evidenciando sua posse e disponibilidade, e a recusa em disponibilizá-las para regularização do patrimônio hereditário configura conduta contraditória (venire contra factum proprium); e) o perigo de dano…

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