Processo 0080829-28.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0080829-28.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080829-28.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANTONIO LUIS CUNHA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14efe68 proferido nos autos. PROCESSO: 0080829-28.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ANTONIO LUIS CUNHA DIAS Advogado(s): DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO, OAB: 0005949 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s):  DESPACHO Petição do advogado DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO (Id. d05260d), requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) da segunda parcela de crédito da parte exequente. Juntou aos autos o instrumento de contrato (Id. 30b5d4f). Petição do advogado DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO (Id. 131bc66), reiterando o pedido de retenção de honorários contratuais outrora formulado. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Analisando os autos, verifica-se que a exequente foi contemplada com pagamento preferencial, tendo sido a parcela disponibilizada na data de 16/01/2023, conforme alvará de Id. 96cb266. O pedido de retenção de honorários contratuais, veio aos autos na data de 22/04/2026, data posterior à confecção do citado alvará. Entretanto, em consulta à Planilha de Cálculo, verificou-se que resta saldo remanescente a ser liberado. Por conseguinte, defiro o pleito para retenção de honorários no percentual de 30% (trinta por cento), utilizando como base o valor a ser liberado para a exequente. Quando do pagamento do crédito remanescente, observe-se a conta bancária do patrono indicada no Id. d05260d. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, informar seus dados bancários para fins de depósito. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.L.C.D.

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