Processo 0080837-97.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO MSCiv 0080837-97.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH IMPETRADO: JUÍZA BASILICA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0350a0d proferida nos autos. PROCESSO TRT MS 0080837-97.2026.5.22.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: ANA KERCIA VERAS BOGÉA - OAB/PI 3.549 AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO LITISCONSORTE: RAYSSILANE CARDOSO DE SOUSA FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA 22ª REGIÃO ORIGEM: TRT 22ª REGIÃO Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental, com pedido de liminar, proposta por Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, em face de decisão monocrática concessiva de tutela de urgência proferida incidentalmente em sede de agravo de petição nos autos da RT nº 0000948-19.2025.5.22.0004, a qual determinou a suspensão imediata de “qualquer processo de demissão por abandono de emprego”, bem como a abstenção “de emitir novas notificações de convocação presencial até o desfecho deste recurso, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 10 dias”. De início, a impetrante informa que, em 06/02/2026, a reclamante, ora litisconsorte, interpôs “Agravo de Petição com pedido de liminar para cancelamento das faltas, com alegações falaciosas e inverídicas, com pedido de “reforma” da sentença para, em síntese, o cancelamento e estorno de todas as faltas injustificadas já lançadas; obstar qualquer desconto salarial ou punição decorrente do não comparecimento e manter afastada das atividades por meio de teletrabalho/trabalho remoto”. Como substrato jurídico, a EBSERH aduz que a decisão hostilizada é “ilegal e abusiva”, na medida em que viola seu direito líquido e certo a proceder “o imediato desconto das faltas ao serviço ou tomar as providências para a caracterização do abandono de emprego”. Em seguida, a executada ressalta que deferimento do afastamento da empregada lactante às atividades funcionais, “viola a Constituição Federal, especialmente o Art. 5º, II, e Art. 37, caput”. Ressalta, ainda, que cumpre com a legislação de proteção à maternidade. Assim, frisando a presença do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, a autora requer, liminarmente, a suspensão do ato coator para determinar: “1) O cancelamento da medida liminar que concedeu a suspensão de qualquer processo de demissão por abandono de emprego contra a agravante, bem como se abstenha de emitir novas notificações de convocação presencial até o desfecho deste recurso. 2) que seja reestabelecida a tutela anterior proferida na sentença de labor em local salubre; 3) Outrossim, requer a notificação da Autoridade Impetrada, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 7º, I, da lei nº 12.016/09”. Confere à causa o valor de R$ 3.000,00, anexando instrumento de mandato e documentos. É o quanto importa relatar. Decide-se: De plano, verifico impedimento de ordem formal intransponível, a prejudicar a apreciação meritória ainda que liminarmente, cognoscível “ex officio”. Estou a me referir à manifesta inadequação do “writ of mandamus” para obter a suspensão de tutela emergencial determinada pela Relatora durante a tramitação de agravo de petição. E o fundamento do…
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