Processo 0080861-28.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA MSCiv 0080861-28.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: G3 TELECOM LTDA IMPETRADO: JUÍZA KELLY CARDOSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32ba72b proferida nos autos. PROCESSO TRT - MS Nº 0080861-28.2026.5.22.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA IMPETRANTE : G3 TELECOM LTDA. ADVOGADO : RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA IMPETRADO : JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE OEIRAS – PI LITISCONSORTE: DIÊGO FÁBIO JÚNIOR QUEIROZ PEREIRA D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de apreciar pedido liminar em ação mandamental impetrada por G3 TELECOM LTDA., em face de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Oeiras – PI, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000139-74.2026.5.22.0107, que, em audiência de instrução, indeferiu a contradita de testemunhas que apontou como suspeitas. Expôs que, na ocasião, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada de outras RTs, contudo, constatou a isenção de ânimo de duas testemunhas nestas provas emprestadas, pois possuem demandas idênticas contra si, com a mesma causa de pedir e pedidos, e são representadas pela mesma advogada, de modo que haveria reciprocidade de favores processuais. Disse que apresentou contradita formal, mas foi rejeitada sob o argumento de que a Súmula nº 357 do TST autoriza a oitiva de testemunhas que litigam contra o mesmo empregador, estando os autos conclusos para sentença. Sustentou que o caso tem particularidades que afastam a incidência da citada Súmula, em que se verifica o interesse direto no desfecho da causa, e que houve violação ao devido processo legal e à imparcialidade da prova. Teceu, então, seus argumentos a respeito do cabimento da presente ação e da tutela liminar pretendida. Requereu que seja concedida medida liminar para suspender a tramitação da ação matriz até o julgamento final desta ação mandamental e, ao final, que seja concedida em definitivo a segurança para anular o ato coator, determinando o acolhimento da contradita e a consequente exclusão ou desconsideração dos depoimentos impugnados. DECIDE-SE CABIMENTO Mandado de Segurança impetrado dentro do prazo decadencial e com representação processual regular. Não obstante a presença desses requisitos de admissibilidade da ação mandamental, é necessário destacar que, na forma do art. 5º, II, Lei nº 12.016/2009, não é cabível mandado de segurança como sucedâneo recursal. Para o caso dos autos, tem-se que o questionamento diz respeito à alegada ilegalidade da decisão às fls. 23-24 (ID. 7e054ff – Pág. 02-03) que indeferiu a contradita de testemunhas apontadas pelo impetrante. Neste aspecto, afere-se indubitavelmente que se trata de matéria própria da fase de conhecimento, que deve ser acertada pelos instrumentos processuais específicos no momento oportuno. Com efeito, trata-se de decisão interlocutória na fase de conhecimento e, a teor dos arts. 893, § 1º, e 895, I, da CLT, o seu mérito deve ser apreciado por recurso ordinário após a sentença definitiva. Assim, se existe meio recursal para possibilitar à parte impetrante o amplo contraditório, esta via especialíssima da ação de mandado de segurança não seria o remédio adequado para sanar os questionamentos que suscitou. A Jurisprudência do STF consolidou o entendimento na Súmula nº 267 do STF, de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de…
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