Processo 0080871-72.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0080871-72.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0080871-72.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: EMANUEL ARAUJO LIMA IMPETRADO: JUIZ CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b94594 proferida nos autos. PROCESSO n. 0080871-72.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: EMANUEL ARAUJO LIMA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU, OAB: 0004126 ADVOGADO: GISELLE ROCHA FERRAZ, OAB: 12970 ADVOGADO: LIVIO ROCHA FERRAZ, OAB: 9782 ADVOGADO: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE, OAB: 0015128 ADVOGADO: SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA DE SABOIA, OAB: 28503 IMPETRADO: JUIZ CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ RELATOR(A): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado em face de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri/PI que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000223-81.2026.5.22.0105, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fins de reintegração da parte reclamante, ora impetrante, ao emprego no mesmo cargo e função que ocupava ao ser demitido, com restauração do plano de saúde e com o pagamento de todas as vantagens remuneratórias legais e convencionais do período do afastamento. A parte impetrante pleiteia a concessão de medida liminar a fim de que seja cassada a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da RT mencionada e, sem a oitiva da parte adversa, postula o deferimento do pleito da tutela antecipatória já referida. Afirma que a demissão é nula, pois teria sido demitida enquanto encontrava-se enferma, aduzindo, ainda, que se trata de doenças de natureza ocupacional. Segue afirmando que a demora na prestação jurisdicional poderá ensejar-lhe graves prejuízos financeiros, além de impossibilitar seu tratamento de saúde, eis que estaria sem plano de saúde. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A Ação Mandamental tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades mencionadas no art. 1º da Lei 12.016/2009. Quanto ao direito líquido e certo, leciona a doutrina ser aquele "comprovado de plano", aquele que "se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35ª ed., atual. e ampl. Malheiros Editores, 2013, p. 37). Nesse trilhar, a demonstração da existência de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a prova de fatos incontroversos que o originam e, em segundo lugar, a indicação de norma legal incidente sobre tais fatos. No caso, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, que ataca decisão do juízo nos autos da RT nº 0000223-81.2026.5.22.0105, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fins de reintegração da parte reclamante, ora impetrante, ao emprego no mesmo cargo e função que ocupava ao ser demitido, com restauração do plano de saúde e com o pagamento de todas as vantagens remuneratórias legais e convencionais do período do afastamento. A impetrante pleiteia a concessão de medida liminar a fim de que seja cassada a referida decisão e para que seja concedida a tutela antecipatória postulada. Pois bem, o deferimento de tutela…

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