Processo 0080876-13.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080876-13.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0080876-13.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0080876-13.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHOPINZINHO NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002780-42.2024.8.16.0068 AGRAVANTES: ALCIONE MARQUES E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE     DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALCIONE MARQUES e OUTROS, em face da decisão de mov. 179.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002780-42.2024.8.16.0068, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, mantendo a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa executada “Quality Indústria de Esquadrarias Ltda.” e a penhora das quotas sociais de titularidade de Natieli Carneiro na empresa “MC Indústria de Esquadrarias Ltda.”, nos seguintes termos: “[...] Decido. Cinge-se a controvérsia a analisar o pedido de reconsideração formulado pela parte executada quanto às penhoras deferidas no seq. 164.1 (faturamento e quotas sociais), bem como o levantamento das restrições veiculares. - Da penhora de faturamento A parte executada pugna pela suspensão da penhora de 10% sobre o faturamento da empresa Quality Indústria de Esquadrias LTDA, sob o argumento de que a pessoa jurídica encontra-se com suas atividades temporariamente suspensas, não auferindo receitas desde abril de 2025. Para tanto, colacionou demonstrativo mensal e declaração firmada por seu contador (seq. 171.2 e 171.3). A pretensão autoral, neste ponto, não merece acolhida, haja vista que os documentos apresentados possuem natureza unilateral e não têm o condão de, por si só, afastar a ordem judicial de constrição. A mera declaração contábil de ausência de faturamento não comprova a baixa formal da empresa perante os órgãos competentes, tampouco a impossibilidade absoluta e definitiva de auferir renda. Ademais, sob a ótica lógico-jurídica, a determinação de penhora de percentual sobre o faturamento líquido incide sobre a receita efetivamente auferida. Logo, se a empresa de fato não possui faturamento no mês de apuração, não haverá valor a ser depositado em juízo. Entretanto, deverá ser prestadas contas, de forma contábil, mensalmente, de modo a demonstrar a responsabilidade do administrador e se, de fato, não houve rendimento A manutenção da ordem constritiva não gera, portanto, onerosidade excessiva ou ‘obrigação impossível’, servindo justamente para capturar eventuais receitas caso a empresa retome suas atividades operacionais, garantindo a efetividade da execução. Com fulcro no art. 866 do CPC e no entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 769, a penhora de faturamento é medida legítima. Caberá ao administrador nomeado (o executado Alcione Marques, conforme item II.1 da decisão de seq. 164.1) apresentar mensalmente o balanço em juízo, ainda que zerado, sob as penas da lei. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da penhora sobre o faturamento, mantendo hígida a decisão de seq. 164.1 neste tocante. Intimem-se. - Da penhora de quotas sociais A executada Natieli Carneiro requer a revogação da penhora sobre suas quotas sociais na empresa MC Indústria de Esquadrias LTDA (CNPJ 46.311.392/0001-00), alegando ser medida excepcional, gravosa e que viola a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Novamente, sem razão a parte executada. O art. 835, inciso IX, do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora de ações e quotas…

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