Processo 0080876-94.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA MSCiv 0080876-94.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47904aa proferida nos autos. MS. 0080876-94.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO: ANDRE MENEZES BIO IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA CUNHA TERCEIRO INTERESSADO: KOBAUASHI MONTAGENS E LOCAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, contra ato apontado como coator praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001360-53.2025.5.22.0002. A impetrante sustenta que, na ação trabalhista originária, foi celebrado acordo entre o reclamante e a empresa KOBAYASHI MONTAGENS E LOCAÇÕES LTDA, sem sua anuência, tendo sido consignado em ata de audiência (acordo) que a análise acerca de eventual responsabilidade subsidiária da ora impetrante seria relegada ao final do cumprimento do acordo, com reabertura da fase instrutória em caso de inadimplemento. Relata que, diante do inadimplemento da devedora principal, a autoridade apontada como coatora determinou o imediato redirecionamento da execução em face da impetrante, culminando no bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 30.650,44, sem que houvesse reabertura da instrução ou reconhecimento prévio de sua responsabilidade subsidiária. Sustenta a existência de direito líquido e certo à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, alegando inexistência de título executivo judicial em seu desfavor e violação ao procedimento estabelecido na ata de audiência. Afirma, ainda, que a medida constritiva foi determinada em afronta ao rito processual previamente fixado, bem como à garantia constitucional do devido processo legal, postulando, em sede liminar, a suspensão dos atos executórios direcionados contra si e o desbloqueio dos valores constritos. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a anulação da ordem de bloqueio e o retorno do feito à fase instrutória para apreciação da responsabilidade subsidiária alegada na reclamação trabalhista originária. É o relatório. Autos conclusos para decisão. Nos termos do art. 1º da Resolução Administrativa TRT/PI nº 73/2021, o plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medidas que exijam providência urgente e inadiável, tais como habeas corpus, mandados de segurança e medidas cautelares quando a demora implicar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Dispõe o referido dispositivo: I - pedidos de habeas corpus, mandados de segurança e medida cautelar, nos casos em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos…
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