Processo 0080877-79.2026.5.22.0000
TRT22 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AR 0080877-79.2026.5.22.0000 AUTOR: MIGUELINA VIANA MIRANDA RÉU: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8189a0d proferida nos autos. PROCESSO: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0080877-79.2026.5.22.0000 AUTOR: MIGUELINA VIANA MIRANDA ADVOGADO: THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO RÉU: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MIGUELINA VIANA MIRANDA, com fundamento nos arts. 836 da CLT e 966 do CPC, objetivando a desconstituição da sentença homologatória proferida nos autos da Homologação de Transação Extrajudicial nº 0000020-10.2026.5.22.0109, bem como a suspensão liminar dos efeitos do título judicial dela decorrente. A autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda estaria fundada em negócio jurídico desprovido de manifestação de vontade válida, sob o argumento de que não participou efetivamente da audiência telepresencial de homologação, além de afirmar que teria sido induzida a erro por seu então patrono, que lhe teria apresentado o documento firmado como mera peça de defesa, e não como instrumento de transação com assunção de obrigações. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata da execução do acordo homologado e a sustação de quaisquer atos constritivos. É o relatório. Decido. O ordenamento processual pátrio estabelece, como regra geral, que a simples propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho) exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entretanto, cumpre consignar que a controvérsia não se resolve pela simples verificação da presença ou ausência da autora na audiência de homologação. Com efeito, nos termos do art. 855-D da CLT, a designação de audiência no procedimento de homologação de acordo extrajudicial não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, com natureza eminentemente instrumental. A audiência destina-se ao reforço do controle judicial acerca da higidez do acordo, não se configurando como ato constitutivo do negócio jurídico. No caso concreto, extrai-se dos autos originários que: a) instrumento de acordo extrajudicial formalmente regular; b) assistência de advogados distintos; c) assinatura eletrônica da própria autora; d) regular designação de audiência telepresencial; e) ata de audiência que registra o comparecimento da parte e a confirmação do ajuste. Dessa forma, ainda que, em tese, viesse a ser comprovada a ausência da empregadora na audiência, tal circunstância não se revela, por si só, apta a invalidar o acordo homologado, tampouco a justificar, de imediato, a suspensão de seus efeitos. É que o deslinde da presente ação rescisória não reside, portanto, na alegada ausência à audiência, mas na verificação da existência, ou não, de vício de vontade na formação do acordo. A autora afirma que teria sido induzida a erro por seu advogado, acreditando que se tratava de…
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