Processo 0080886-34.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0080886-34.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Nivaldo Noronha Rodrigues em face do Banco Bradesco S.A.. A parte requerente insurge-se contra descontos mensais efetuados em sua conta-corrente (Agência 2239, Conta 57372-8) sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", alegando a inexistência de contratação e de autorização para os débitos. Requer a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças com amparo na Cédula de Crédito Bancário nº 452542971, firmada em 24/01/2022, no valor de R$ 16.000,00, com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 749,51, mediante autorização de débito em conta. Defendeu a ocorrência de anuência tácita, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de danos morais e a necessidade de compensação de valores. Após a apresentação de réplica e a juntada de documentos comprobatórios de renda pela parte requerente (mov. 10.2), o feito foi suspenso por este Juízo em razão da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7/TJAM) (mov. 12.1). A parte requerente peticionou ao mov. 20.1 requerendo o levantamento da suspensão e o imediato prosseguimento do feito, sob o argumento de que a matéria discutida na presente demanda difere do objeto de debate do referido incidente. Os autos foram certificados e conclusos para decisão (mov. 21.1 e 22.0). É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Levantamento da Suspensão Processual (Distinguishing) A análise do pedido de levantamento da suspensão processual exige a verificação da identidade de matéria entre o caso concreto e o objeto de afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7/TJAM). O referido incidente foi instaurado para uniformizar a jurisprudência acerca da natureza jurídica e da legalidade dos descontos de encargos moratórios e juros decorrentes do inadimplemento ou uso de limite de crédito em conta corrente, especificamente sob as rubricas "Mora Crédito Pessoal", "Parcela Credito Pessoal", "Encargos Limite De Cred" ou denominações correlatas. Ocorre que, no caso em exame, a controvérsia principal não reside na cobrança de encargos moratórios acessórios ou tarifas avulsas pelo uso de limite de crédito, mas sim na validade do próprio contrato de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 452542971) que deu origem aos descontos das parcelas mensais ordinárias sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL". A discussão cinge-se à existência ou inexistência da obrigação principal (mútuo bancário), e não à cobrança de encargos moratórios decorrentes de inadimplemento. Ademais, verifica-se que o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas julgou o mérito do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 em 18/03/2025, fixando as teses jurídicas aplicáveis à cobrança de encargos moratórios. No entanto, a sistemática de suspensão do IRDR obstaculiza o prosseguimento dos feitos individuais apenas quando a tese jurídica ainda pende de definição ou quando há recurso com efeito suspensivo automático pendente nos Tribunais Superiores, nos termos do artigo 982, inciso I, e §…

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