Processo 0080886-83.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0080886-83.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0080886-83.2024.8.16.0014 1   SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, registrados sob nº 0080886-83.2024.8.16.0014, da Ação declaratória de nulidade por venda casada c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, movida por MARIA DO SOCORRO BARBOSA SILVA BARREIRA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade por venda casada c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais. Alegou a parte autora, em síntese, que, ao verificar o histórico de créditos de seu benefício, a existência de um contrato intitulado “Empréstimo sobre a RMC”, de nº 0229730410753, incluído em outubro de 2019 junto ao Banco PAN S.A. Sustentou que, na mesma data, foi averbado um contrato de empréstimo consignado comum, nº 330136753-2, também junto ao réu, e que, no momento da contratação, foi informada de que se tratava apenas de operação de refinanciamento de empréstimo consignado, sem qualquer esclarecimento acerca da contratação de cartão de crédito consignado. Afirmou que jamais teve interesse ou consentiu com a contratação de cartão de crédito consignado. Diante dos fatos, requereu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com o cancelamento definitivo das cobranças. Pleiteou também a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão de seq. 7 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou contestação em seq. 14. Arguiu preliminares e, no mérito, afirmou que o contrato nº 730410753 foi celebrado em 29 de outubro de 2019 de forma legítima, com manifestação expressa de vontade, assinatura do instrumento contratual e do Termo de Consentimento Esclarecido, nos moldes da Instrução Normativa do INSS. Alegou que os valores foram efetivamente liberados em conta de titularidade da autora, a qual realizou saques no montante de R$ 2.076,00 e posteriormente um saque complementar de R$ 276,00, além de utilizar o cartão para operações regulares, recebendo faturas no endereço constante da inicial. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 18. Decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial. Laudo pericial em seq. 124. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Há,…

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