Processo 0080896-04.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080896-04.2026.8.16.0000, PINHAIS – VARA CÍVEL AGRAVANTE: ANDRELISSA CHRISTINA DE OLIVEIRA OESTREICH AGRAVADA: QUEST PINHAIS I SPE LTDA. RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação indenizatória, autos 0005131-25.2026.8.16.0033, indeferiu os benefícios de justiça gratuita à autora (mov. 22). Aduz a agravante, em resumo, que: i) não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais; ii) o Juízo efetuou dupla contagem de seus ativos; iii) sua renda atual é inferior às despesas fixas; efetua transferências de recursos entre uma conta e outra de sua titularidade, a fim de cobrir despesas; iv) a média de trimestre compreende período atípico, computando verbas rescisórias de encerramento de vínculo empregatício; sabendo que sua renda sofreu alteração, utilizou a totalidade do acerto para liquidar saldos de cartões de crédito e adimplir a entrada do seu apartamento junto à requerida; iv) o superveniente holerite, referente a maio/2026, demonstra o modesto rendimento atual, com salário base de R$2.500,00; alcançou R$3.605,07 em virtude de horas extras e prêmios de produtividade; v) a quitação de R$22.213,28 em favor da própria construtora denota a ausência de liquidez imediata referida pelo Juízo, sob argumento das verbas rescisórias; vi) o incremento patrimonial havido é meramente escritural; vii) contratou o consórcio há quatro anos, em momento de estabilidade financeira; atualmente não pode deixar de pagar porque teria perda quase integral do valor; ainda, o consórcio é ato de proteção financeira e não sinal de riqueza; viii) atua como revendedora da Missara Semijoias; todas as operações possuem desconto linear e fixo de 40%; os valores não representam gastos em joalheria, mas esforço para complementação de renda; ix) “a utilização expressiva do cartão de crédito e o endividamento em faturas elevadas são sintomas de escassez de recursos líquidos, e não de riqueza”; x) a escolha pelo Juízo Comum consiste em opção autorizada, além da complexidade técnica da ação; xi) é manifesta a boa-fé processual, descabendo multa pelo art. 77 do CPC; sequer houve advertência prévia. Requer atribuição de efeito suspensivo e final provimento ao recurso, a fim de que seja afastada a multa aplicada e deferida a justiça gratuita.2. Cuida-se na origem de ação indenizatória ajuizada por Andrelissa Christina de Oliveira Oestreich em face de Quest Pinhais I SPE Ltda. Na exordial, a autora pugnou concessão da justiça gratuita, narrando que iniciou nova relação empregatícia em março/2026, com salário base de R$2.500,00. Argumenta, em suma, atraso na entrega da obra, requerendo reembolso de aluguéis, juros de obra ou multa contratual e indenização por danos morais. Pugnou tutela de urgência. O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 17). Documentos colacionados ao mov. 20. Adveio a decisão agravada (mov. 22): No caso dos autos, não há suficiente prova da alegada hipossuficiência financeira, ainda que transitória. A análise dos documentos apresentados pela parte autora revela que a declaração de hipossuficiência financeira não condiz com a sua real situação socioeconômica, impondo-se afastar a presunção relativa de veracidade que emana do art. 99, § 3 do Código de Processo Civil. Intimada a comprovar a alegada escassez de recursos, conforme despacho de #17.1, a requerente colacionou aos autos documentos adicionais de #20.1 a #20.27, os…
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