Processo 0080902-89.2013.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0080902-89.2013.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0080902-89.2013.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JEAN LAWRENCE DA SILVA Endereço: RUA RAUL SOARES,114, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-230 REQUERIDO: Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: RUA DR. JOSE AUREO BUSTAMANTE, 337, MEZANINO, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA no qual figura como exequente JEAN LAWRENCE DA SILVA e como executado BANCO HONDA S/A. Na fase de conhecimento, foi ajuizada AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO por JEAN em face de BANCO HONDA. Inicialmente, a demanda foi julgada totalmente improcedente (ID 13412226 - Págs. 4 a 9). Entretanto, após Apelação interposta por JEAN SILVA, o Juízo de 2o grau, mediante DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 18306886), conferiu parcial procedência ao feito, nos seguintes termos: ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reconhecendo-se a abusividade da cláusula contratual que estipulou os juros remuneratório muito acima da taxa média de mercado, devendo tal parcela do pedido se limitar a taxa informada pelo Banco Central no período da celebração do contrato, bem como, defiro a consequente repetição de indébito daquilo que a exceder (grifei). Além disso, o julgamento em 2o grau também consignou qual era a taxa informada pelo Banco Central no período da celebração do contrato, senão veja-se: No caso dos autos, conforme se verifica no contrato de financiamento (Doc. Num. 2353015-Pag-55) a taxa de juros remuneratórios restou estipulada em 32,92% a.a. (trinta e dois vírgula noventa e dois por cento ao ano). Porém, de acordo com os parâmetros informados publicamente pelo BACEN (sistema gerenciador de séries temporais - SGS), a taxa média de juros para aquisição de veículos no período da contratação (novembro/2012) foi estipulada em 20,47% a.a., isto é, a taxa de juros remuneratórios convencionada estava muito acima da média de mercado, podendo ser considerada abusiva (grifei). O referido decisum transitou em julgado (ID 18307440) e, em seguida, iniciou-se a fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA (ID 19734902). O executado apresentou IMPUGNAÇÃO (ID 21749906), oportunidade na qual também garantiu o juízo executivo (ID 21749907). A Impugnação foi apreciada (ID 27055129). Acolheu-se o argumento de excesso à execução para determinar que o indébito deveria ser calculado apenas sobre as 5 (cinco) parcelas do financiamento que foram pagas pelo exequente. Entretanto, foi indeferido o pedido de compensação formulado pelo executado. Por fim, determinou-se a remessa dos autos à contadoria do juízo. Os cálculos judiciais foram apresentados (ID 30410853) e, em seguida, o executado impugnou os valores apurados (ID 32926022). É o breve relatório. Decido. Passo à análise da impugnação aos cálculos judiciais apresentada pelo executado no ID 32926022 e reiterada pela petição de ID 38861913. a) Do cálculo do valor principal. O executado sustenta, em síntese, que o cálculo elaborado pela contadoria judicial está viciado por não observar os limites da coisa julgada, uma vez que a decisão exequenda determinou a restituição apenas dos juros abusivos excedentes, e não a recomposição integral das parcelas pagas. Segundo afirma, a contadoria teria desconsiderado essa limitação ao proceder à atualização do…

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