Processo 0080903-46.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0080903-46.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080903-46.2025.8.19.0000 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0080903-46.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01201822 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PLINIO CESAR VERBICARIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RJ-148792 DECISÃO: Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial Cível nº 0080903-46.2025.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: PLINIO CÉSAR VERBICARIO DOS SANTOS FILHO DECISÃO Trata-se de agravo interno, fls. 213/227, e agravo em recurso especial, às fls. 228/244, interpostos em face de decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 159/167, que negou seguimento recurso especial, à luz do Tema 360 do STF, inadmitindo-o quanto às demais questões, e negou seguimento ao recurso extraordinário. Alega o agravante, em seu agravo interno, que o título exequendo transitou em 22/06/2023 e a decisão proferida pelo STF data de 06/03/2023, com trânsito em 15/06/2023. Aduz que não há no tema menção à necessidade de trânsito em julgado da decisão prolatada pelo STF, mas apenas da mera data da decisão. Mas ainda que houvesse, a data permanece sendo anterior a do trânsito em julgado da sentença, além de que o STF já enfrentou a questão ora em debate, de modo que, em 06 de março de 2023, ao julgar a ADI 5404 (em anexo), em que se discutia a constitucionalidade de lei que excluiu o direito ao adicional noturno em relação à carreira da Polícia Rodoviária Federal, consolidou o entendimento de que o adicional noturno não é devido aos servidores da Polícia Rodoviária. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão de fls. 159/167 e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 69/91 e 92/122, tempestivos e fundamentados nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 55/60, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO A POLICIAL PENAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Decisão que desproveu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO, mantida a execução do título judicial que condenou o ente federado a pagar ao agravado, policial penal, adicional noturno, afastada a aplicação da ADI 5404. 2. ADI 5404 que fixou a seguinte tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." 3. Lei Complementar Estadual nº 206/2022 que, ao instituir a Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado do…

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