Processo 0080913-24.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA MSCiv 0080913-24.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA IMPETRADO: JUÍZA LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b2ab96 proferida nos autos. PROCESSO n. 0080913-24.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA ADVOGADO: IGOR MOURA MACIEL, OAB: 0008397 IMPETRADO: JUÍZA LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL IMPETRADO: RAIMUNDO NETO LOPES DE SOUSA RELATOR(A): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA. contra ato que considera coator da MM. Juíza da Vara do Trabalho de Floriano/PI, Dra. Luciane Rodrigues do Rego Monteiro Sobral, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001290-15.2025.5.22.0106. A Impetrante insurge-se contra a decisão prolatada em audiência que determinou a realização de perícia técnica, por amostragem na cidade de Nazária, para constatação de insalubridade, e impôs à empresa o dever de efetuar o depósito prévio dos honorários periciais. Em suas razões, a Impetrante sustenta o cabimento da ação com base no art. 106 do Regimento Interno deste E. TRT. Alega que a exigência do pagamento prévio configura ato ilegal e abusivo, consubstanciando violação ao Art. 790-B, § 3º, da CLT e à Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-II do TST. Argumenta, ainda, mediante interpretação sistemática do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 515 do CPC, que o título judicial apenas se forma com o trânsito em julgado da decisão, de modo que só poderia ser compelida a pagar os honorários caso restasse sucumbente após o esgotamento dos recursos. Aponta a presença do periculum in mora consubstanciado no prejuízo financeiro iminente de arcar com os custos antes da condenação definitiva. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a antecipação dos honorários. Decido. Cumprindo o dever de fundamentação, e analisando as alegações da Impetrante, transcrevo os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados: Art. 790-B, § 3º, da CLT: "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias." OJ nº 98 da SBDI-II do TST: "É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito." No caso em apreço, a realização da prova técnica foi determinada pela d. autoridade coatora com o objetivo precípuo de avaliar a existência dos agentes insalubres indicados na petição inicial. Para tanto, a magistrada designou que a averiguação fosse realizada por amostragem na cidade de Nazária, uma das localidades apontadas onde o obreiro prestou seus serviços. Ao instituir o encargo, o Juízo de origem fixou o valor dos honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando a quantia com base na natureza e na complexidade da diligência a ser realizada. Ato contínuo, a decisão impugnada impôs à empresa reclamada, ora Impetrante, a obrigação de proceder à antecipação do referido montante no prazo legal de 10 (dez)…
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