Processo 0080914-25.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0080914-25.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0080914-25.2026.8.16.0000   Recurso:   0080914-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Crédito Rural Agravante(s):   BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., Agravado(s):   JAIR DOBZYNSKI Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos pelo procedimento comum (mov. 14.1), por meio da qual foi deferida a antecipação da tutela, com vistas a determinar que a recorrida se abstenha de promover o protesto ou atos de negativação do nome da autora com a inscrição em cadastro de maus pagadores. Inconformada, a requerida apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio da qual sustenta que: a) o recurso impugna decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para impedir a negativação e o protesto em face de JAIR DOBZYNSKI, condicionada ao depósito de R$ 41.650,00 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), fixando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento; b) afirma-se o cabimento do agravo com base no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como sua tempestividade, considerando a intimação em 25/05/2026 e o prazo final em 17/06/2026, com suspensão decorrente de feriado; c) sustenta-se que a decisão agravada é inválida por três vícios fundamentais: violação ao stay period da recuperação extrajudicial, ausência de probabilidade do direito e inexistência de perigo de dano; d) requer-se a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, diante da probabilidade de provimento e risco de dano grave; e) alega-se elevada probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão foi proferida durante o stay period da recuperação extrajudicial da agravante (vigente até 07/10/2026), em afronta ao art. 6º, §4º, da Lei Federal nº 11.101/05; f) sustenta-se que as medidas deferidas (indisponibilidade de valores e proibição de protesto/negativação) equivalem a constrição patrimonial individual vedada no período de proteção recuperacional; g) afirma-se que houve tratamento preferencial ao agravado em detrimento dos demais credores, em violação ao princípio da par conditio creditorum; h) no tocante ao fumus boni iuris, sustenta-se que a pretensão está fulminada pela decadência, matéria de ordem pública cognoscível de ofício; i) argumenta-se que o caso se enquadra como vício do produto, submetido ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (ou, subsidiariamente, do Código Civil), já escoado antes do ajuizamento; j) assevera-se que o autor tomou ciência do alegado vício em novembro de 2025 e ajuizou a ação apenas em 24/04/2026, após o decurso dos prazos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias; k) sustenta-se ainda a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para atividade econômica; l) afirma-se que o laudo técnico apresentado pelo agravado é unilateral e, portanto, insuficiente para demonstrar probabilidade do direito em causa de alta complexidade técnica; m) destaca-se a necessidade de prova pericial judicial, especialmente diante de múltiplas variáveis (armazenamento, plantio, tratamento das sementes, condições climáticas) não analisadas; n) aponta-se que a pretensão indenizatória é incompatível com o regime jurídico do vício do produto, pois o autor não requereu as alternativas previstas no art. 18, §1º, do Código de…

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