Processo 0080915-91.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0080915-91.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0080915-91.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: ARAUJO E BORGES TURISMO LTDA - EPP IMPETRADO: JUIZ DA 04ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID febd14d proferida nos autos. PROCESSO n. 0080915-91.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ARAUJO E BORGES TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA 04ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA LITISCONSORTE: JHONY WANDERSON COELHO DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR TÉSSIO DA SILVA TÔRRES   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado em face de decisão do Juízo da 4ª vara do Trabalho de Teresina que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001512-95.2025.5.22.0004, determinou a realização de perícia médica para avaliação das condições de saúde da parte reclamante e de sua capacidade laboral, estabelecendo o adiantamento de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada, ora impetrante. Em suma, a parte impetrante sustenta a ilegalidade da determinação de antecipação dos honorários periciais, uma vez que violaria o art. 790- B, § 3°, da CLT e a OJ nº 98 do TST – SDI-II. Pleiteia, assim, a concessão de tutela liminar para suspender a determinação de adiantamento de honorários periciais, assim como a ordem de bloqueio via SISBAJUD no caso de não haver comprovação do pagamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A priori, esclarece-se que o mandado de segurança trata-se de remédio constitucional que só é cabível quando houver violação a direito ou justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, consoante art. 1º da Lei 12.016/2009. Na hipótese, o objeto do mandamus consiste na sustação do ato coator que impôs à parte impetrante a antecipação de honorários periciais. Nesse contexto, a matéria em análise há de ser resolvida a partir do princípio da interpretação conforme a Constituição, em face da garantia do acesso à tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV) e do direito à assistência jurídica integral e gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Com efeito, se há alegação de doença ocupacional, cabe ao empregador provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 5º, LXXIV, da CF, ao assegurar a assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos implica garantir o direito a todos os meios probatórios, inclusive à realização da perícia técnica, que somente se viabiliza mediante a antecipação dos honorários periciais. Assim, em que pese o § 3º do art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, na linha da OJ nº 98 da SBDI-II, não há como prevalecer essa orientação. Isto porque, a OJ n. 98 da SBDI-II do TST, além de não traduzir em sua literalidade a desobrigação de o empregador efetuar depósito de honorários periciais, perdeu seu suporte de validade, que eram os arts. 19 c/c 33 do CPC de 1973, o qual foi substituído pelo art. 373 § 1º do CPC de 2015, aplicável à Justiça do Trabalho, segundo o art. 3º da IN 39/2016 do TST, cujo § 1º preceitua que poderá haver inversão do ônus da prova quando o juiz assim julgar justificável. Ademais, tal comando importaria negar ao hipossuficiente o amplo acesso à justiça, que compreende o direito à produção da prova, daí por que se apresenta legítimo o depósito prévio exigido pela autoridade coatora.…

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