Processo 0080919-31.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0080919-31.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO MSCiv 0080919-31.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA IMPETRADO: JUÍZA LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f23f6d5 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO TRT Nº 0080919-31.2026.5.22.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: IGOR MOURA MACIEL OAB/PI nº 8.397 AUTORIDADE COATORA: JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DO TRABALHO DE FLORIANO/PI – LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL LITISCONSORTES PASSIVOS: RAIMUNDO NETO LOPES DE SOUSA E ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO   DECISÃO    Trata-se de Mandado de Segurança em que figura como Impetrante MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de ato jurisdicional praticado pela MM. Juíza Substituta da Vara do Trabalho de Floriano - PI, LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL, que reputa como manifestamente ilegal.    Relata a Impetrante que nos autos da RT nº 0001290-15.2025.5.22.0106, a Autoridade coatora rejeitou a contradita formalizada após a qualificação da testemunha do autor, ora litisconsorte passivo, apesar da confirmação de amizade e interesse na causa.    Assevera que é a decisão implica em cerceamento de defesa e viola o seu direito líquido e certo a um processo justo e à devida valoração da prova.   Argumenta que o depoimento deve ser desconsiderado plenamente, sob pena de se comprometer a idoneidade da instrução processual e a higidez da decisão final.   Requer a concessão de medida de urgência, nos termos e limites objetivados.   É o breve relatório.   Examina-se.   A Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, em seu art. 1º, dispõe:    "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."    O mesmo diploma legal, em seu art. 5º, II, preceitua que não se concederá mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Neste sentido, também o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II do C. TST, in verbis:   "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".   No presente caso, a Impetrante insurge-se contra decisão proferida em audiência de instrução da fase de conhecimento (ID. 395242e).   Estabelecida essa premissa, infere-se da prova pré-constituída que o indeferimento da contradita não pode ser, de plano, considerado ilegal, sendo certo que a parte, não concordando com o decidido, poderá interpor recurso em face da decisão, impossibilitando a apreciação nesta via estreita do mandado de segurança.   De efeito, de acordo com as normas processuais trabalhistas, a impugnação de decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento se dá pela via do recurso ordinário (art. 895, I, da CLT). Logo, eventual discussão sobre cerceamento de defesa é passível de ser veiculada por meio do recurso próprio, ainda que este não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados