Processo 0080921-98.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0080921-98.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA MSCiv 0080921-98.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A. IMPETRADO: JUIZ TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c76d4 proferida nos autos. PROCESSO n. 0080921-98.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A. ADVOGADO: ADEMAR PAZZE JUNIOR, OAB: 42650 IMPETRADO: JUIZ TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   D E C I S Ã O   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. em face de ato praticado pelo Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, nos autos da RTSum nº 0001579-60.2025.5.22.0004. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial, mantendo o ato designado para ocorrer de forma exclusivamente presencial. Alega que possui sede em São Paulo/SP, que sua preposta também se encontra naquela localidade, bem como que seu advogado possui domicílio profissional em Barreiras/BA, inexistindo estabelecimento no Estado do Piauí, circunstâncias que dificultariam o comparecimento presencial. Defende que o ato impugnado viola direito líquido e certo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, em afronta à Resolução CNJ nº 354/2020 e ao Provimento CR nº 01/2023 deste Regional, que admitem a realização de atos processuais por videoconferência. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com a consequente autorização para participação telepresencial na audiência designada, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança. No curso do feito, a parte impetrante peticionou (ID 94653ea) informando que a autoridade apontada como coatora reconsiderou a decisão anteriormente proferida, passando a autorizar a realização da audiência na modalidade telepresencial, nos autos originários. Diante disso, requereu a desistência do presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A desistência da ação independe de anuência da parte contrária antes da formação da relação processual, razão pela qual deve ser homologada. Ademais, a reconsideração do ato impugnado evidencia a perda superveniente do objeto da impetração. Ante o exposto, homologo a desistência do mandado de segurança, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  TERESINA/PI, 03 de maio de 2026.  BASILICA ALVES DA SILVA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A.

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