Processo 0080922-83.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0080922-83.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA MSCiv 0080922-83.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9d995 proferida nos autos. PROCESSO n. 0080922-83.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A. ADVOGADO: ADEMAR PAZZE JUNIOR, OAB: 42650 IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA IMPETRADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA AGUIAR IMPETRADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A. contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Exmo. Juiz Substituto da 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, proferido nos autos da Ação Trabalhista n. 0000274-07.2026.5.22.0004. Em sua petição inicial, a impetrante relata que figura como litisconsorte passiva na ação originária. Afirma que a autoridade coatora designou audiência UNA para o dia 04/05/2026, a ser realizada na modalidade exclusivamente presencial. Diante disso, formulou nos autos originários um pedido de conversão da audiência para a modalidade telepresencial, ou, subsidiariamente, para que fosse autorizada a participação de sua preposta e de seu advogado de forma remota. Fundamentou o pleito no fato de que sua sede e sua preposta se encontram em São Paulo/SP (a mais de 2.200 km do juízo), e que seu patrono possui domicílio profissional em Barreiras/BA. Invocou os arts. 5º e 6º do Provimento CR n. 01/2023 deste Egrégio TRT22 e a Resolução CNJ n. 354/2020. O ato coator, no entanto, indeferiu o pedido. A autoridade impetrada fundamentou sua decisão sob a premissa de que a audiência presencial é a regra e constitui a modalidade ordinária de realização dos atos instrutórios, prestigiando o contato direto do julgador com as partes para a apreensão de elementos não verbais, como gestos e expressões faciais, garantindo a oralidade e a imediatidade. Argumentou, ainda, que os custos de deslocamento e a distância alegados não configurariam "absoluta impossibilidade ou manifesta inconveniência" que justificassem a exceção. Da análise dos documentos extraídos do processo de origem e anexados a este mandamus, constata-se que a Reclamação Trabalhista originária foi ajuizada por Francisco das Chagas Costa Aguiar, na função de pedreiro, pleiteando verbas rescisórias, FGTS, multas e piso salarial em face de sua empregadora direta, Vanguarda Engenharia Ltda. Verifica-se de especial relevância o teor da Emenda à Petição Inicial e do Contrato Social e documentos correlatos da impetrante. O reclamante incluiu a Casa de Pedra Securitizadora de Crédito S.A. no polo passivo da lide originária sob o argumento de que a empresa teria atuado no financiamento e administração de créditos imobiliários vinculados ao empreendimento em que laborou. Os documentos societários comprovam a natureza jurídica e o objeto social da impetrante: trata-se de uma sociedade securitizadora, emissora de Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI). Sua atuação restringe-se à estruturação financeira, controle de fluxo financeiro em contas vinculadas (escrow accounts) e operação típica de mercado de capitais, com estrutura deliberativa e operacional totalmente radicada na…

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