Processo 0080923-68.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO MSCiv 0080923-68.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2a85f proferida nos autos. PROCESSO TRT - MSCiv N.º 0080923-68.2026.5.22.0000 (PJe) IMPETRANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (OAB/RS – 65.085) AUT. COATORA : JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA LITISCONSORTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ ORIGEM : TRT DA 22ª REGIÃO RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, proferido nos autos da Ação Civil Pública n.º 0002156-82.2018.5.22.0004, no qual foi determinada a imediata redução da jornada de trabalho de empregados ocupantes do cargo de engenheiro, no exercício da função de “Supervisor de Central de Filial”, para 6 (seis) horas diárias, sob pena de multa diária. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato judicial, ao argumento de que o título executivo transitado em julgado se aplica exclusivamente aos técnicos bancários (com jornada de trabalho de 6h diárias e que passaram a exercer 8h em razão do exercício da função de “Supervisor de Central de Filial”). Acrescenta que, sendo assim, não estariam alcançados os bancários integrantes da carreira profissional de engenheiros (apontados no ato impugnado), cuja jornada contratual é de 8 (oito) horas, conforme previsto em edital de concurso público, não fazendo jus à redução de jornada determinada pelo ato coator, sob pena de violação à coisa julgada. Por fim, defende estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que o “fumus boni iuris” é robusto, evidenciado pela alegada extrapolação dos limites do título executivo e pela imposição de obrigação de fazer não prevista, ao passo que o “periculum in mora” se revela na determinação de imediata alteração da jornada de trabalho dos substituídos, sob pena da incidência de multa diária. Destaca ser reversível a medida pretendida, sem prejuízo de ulterior apuração na fase executiva. Juntados instrumento procuratório/substabelecimento (IDs. 00fc8cc e 11494a7) e documentos. É o quanto basta relatar. DECIDE-SE. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, sendo admitido, inclusive, contra atos judiciais, quando presentes os requisitos legais. No caso em exame, o ato impugnado consiste em despacho (ID. 255e5c1 – Fls.: 1596/1597) exarado pelo juízo da execução, nos autos da ação originária (RT nº 0002156-82.2018.5.22.0004), por meio do qual se determinou “o imediato cumprimento da obrigação de fazer para que a CEF proceda ao enquadramento dos substituídos ARNILTON ALVES ALMEIDA FERREIRA, JOÃO ZÓZIMO THOMAZ JÚNIOR e JUAREZ ALVES DE MACEDO na jornada de 06(seis) horas diárias” (grifo no original). Ocorre que, após a expedição do mandado de cumprimento em questão, novo despacho foi emitido naqueles autos – conforme juntado…
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