Processo 0080925-38.2026.5.22.0000

TRT22 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0080925-38.2026.5.22.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Bonny MelloAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES AR 0080925-38.2026.5.22.0000 AUTOR: LEIDIANE FERRO MARTINS RÉU: MARIA DALVA DA SILVA GALENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e181f proferida nos autos. PROCESSO n. 0080925-38.2026.5.22.0000 (AR) AUTOR: LEIDIANE FERRO MARTINS ADVOGADO: BONNY MELLO, OAB: 28243 RÉU: MARIA DALVA DA SILVA GALENO RELATOR(A): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória na qual a parte autora alega, em síntese, nulidade da citação e violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, nos autos da RT nº 0002275-96.2025.5.22.0101. Diz que “jamais foi regularmente citada ou intimada nos autos originários, razão pela qual não teve ciência da demanda no momento processualmente oportuno. A existência do processo somente veio ao seu conhecimento de forma fortuita, quando, ao realizar pesquisa de seu nome no sitio de pesquisa do Google, visando buscar processo cível, deparou-se, inesperadamente, com a tramitação da demanda trabalhista (objeto desta rescisória) em seu desfavor.” Requer o benefício da justiça gratuita. Postula, em sede liminar, “que seja suspenso o cumprimento de sentença e obstada a determinação de início dos atos executórios, bem como o bloqueio de todos e quaisquer valores, bem como a liberação de valores do Réu.” Relatados, antes de passar ao exame do pedido liminar, examino o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois diretamente relacionado à possibilidade de dispensa do depósito prévio na presente ação. DECIDO: De início, analisa-se o pedido de gratuidade da justiça, por implicar isenção no recolhimento do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT, pressuposto de admissibilidade da ação rescisória. A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando hipossuficiência. Pois bem, com a novel diretriz, introduzida pela Lei 13.467/2017, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, a presunção de pobreza para concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser para "aqueles que perceberem salário igual ou inferiora 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Caso contrário, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, art. 790, § 4º). Contudo, referida regra não pode ser aplicada de forma isolada, mas sim de forma sistemática, em consonância com a Constituição Federal e com as regras do diploma processual civil. No aspecto, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como garantia fundamental. Além disso, art.5º, XXXV, da CF/88 garante o direito de acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Salutar, ainda, invocar-se a aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Com efeito, a não aceitação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), representaria verdadeiro obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o C. TST, antes mesmo da reforma trabalhista, já havia sedimentado o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados