Processo 0080936-38.2024.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0080936-38.2024.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080936-38.2024.5.22.0000 REQUERENTE: OLIMAR AMORIM LEITE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b6e96 proferido nos autos. PROCESSO: 0080936-38.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: OLIMAR AMORIM LEITE Advogado(s): GUSTAVO CARVALHO LEITE, OAB: 9071 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA, OAB: 7802   DESPACHO Trata-se de petição (Id. e6f2e13) da parte exequente, ZORAIDE MARIA REBELO DE CARVALHO, herdeira habilitada do exequente falecido OLIMAR AMORIM LEITE, por seu advogado, requerendo, em síntese: 1) pagamento preferencial por idade, tendo em vista que o exequente falecido já era idoso, condição que se transmitiria à herdeira, e 2) retenção de honorários contratuais, no percentual de 7,21% (sete vírgula vinte e um por cento), conforme o instrumento de contrato juntado. Relativo ao pedido de pagamento preferencial por idade, da leitura da regra do texto constitucional, art. 100, § 2°, não há previsão para incluir ipso facto titulares dos débitos por sucessão hereditária, cujos falecidos fossem detentores do direito a pagamento preferencial. Pelo contrário, a inteligência do artigo da Carta Magna impõe que a regra que serviu para o de cujus, deve ser observada também pelos seus herdeiros habilitados, seja pela implementação da idade, seja pela condição de doença grave ou de deficiência, devidamente demonstrada. Não há previsão para transmissão automática do direito, sem que o titular sucessor demonstre os requisitos exigidos. Contudo, analisando o documento pessoal da herdeira, nos autos da RT de origem (0001359-75.2019.5.22.0003 – Id. d938401), verifica-se que a mesma preenche os requisitos para pagamento preferencial do crédito pelo critério da idade, conforme art. 100, § 2° da CF/1988. Assim, considerando que a parte exequente preenche tal condição, defiro o pleito para que, nos próximos pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento preferencial por idade, observado o limite de cinco vezes o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus débitos inscritos em precatório, conforme art. 102, § 2º, do ADCT da CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017), bem ainda o que determina o art. 74, caput, da Resolução 303 do CNJ. Os honorários advocatícios contratuais devem observar a determinação contida no despacho de Id. 51e3b4b, com retenção de 7,21% (sete vírgula vinte e um por cento) já deferida, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. e6f2e13, quando do pagamento do presente precatório. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - O.A.L.

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