Processo 0080944-52.2025.8.16.0014
TJPR • Embargos À Execução
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Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n. 0080944 - 5 2.2025.8 .16.0014 de Embargos à Execução opostos por Agropecuária Liderança Ltda. e Mariana Pim Zambianco em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal – FIDC, todos devidamente qualificados nos autos do processo . RELATÓRIO Trata - se de Embargos à Execução nº 0080944- 52 .2 0 2 5.8 .1 6 .0 0 1 4, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível de Londrina, opostos por Agropecuária Liderança Ltda. e Mariana Pim Zambianco em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal – FIDC. Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1), protocolada em 12/11/2025, as embargantes alegam a existência de excesso de execução no valor de R$ 19.791,26, no bojo da execução nº 0 0 6 5707 - 75.2 0 2 5.8 .1 6 .0 0 1 4, afirmando que o débito executado decorre de duas duplicatas mercantis com vencimento em 01/05/2025, tendo o embargado, contudo, adotado indevidamente as datas de emissão dos títulos (09/10/2024 e 16/10/2024) como termo inicial para incidência de correção monetária e juros. Sustentam, ainda, a ilegalidade da cumulação de correção monetária pelo IPCA-IBGE com juros de mora pela denominada “taxa legal”, ao argumento de que, sob a égide da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer índices de atualização monetária. Ao final, requererama distribuição por dependência, a intimação do embargado e o acolhimento integral dos embargos para reconhecimento do excesso de execução apontado, com a consequente adequação do débito e condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 25), em 12/02/2026, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que já teria reconhecido espontaneamente erro material no cálculo apresentado na execução principal (mov. 79 daqueles autos), promovendo a retificação do termo inicial dos encargos para a data de vencimento das duplicatas. No mérito, sustenta que o excesso efetivamente existente é inferior ao alegado pelas embargantes, limitando-se ao montante de R$ 1 7.4 1 7,2 2 , defendendo a idoneidade do sistema de cálculo utilizado (Exotics Memorial) e a conformidade com a legislação vigente, especialmente no tocante à aplicação da Taxa Selic com a devida dedução do IPCA, conforme as diretrizes introduzidas no Código Civil. Ao final, pugnou pela rejeição liminar dos embargos em razão da perda de objeto ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso em valor inferior ao apontado pelas embargantes, afastando-se, em qualquer hipótese, a co ndenação em honorários advocatícios por ausência de resistência. Em réplica (mov. 28), protocolada em 13/03/2026, as embargantes refutaram a preliminar de perda de objeto, argumentando que a retificação promovida pelo embargado após o ajuizamento da execução apenas evidencia que o valor inicialmente cobrado era indevido, demonstrando a utilidade e necessidade dos embargos à execução como meio de defesa. No mérito, reiteraram que o cálculo apresentado pelo embargado permanece equivocado, ao argumento de que há decomposição indevida da taxa legal, com aplicação do IPCA e, posteriormente, incidência da Taxa Selic sobre o montante já corrigido, o que configuraria sobreposição inflacionária e manutenção de excesso residual, o qual apontam como sendo de R$ 2.374,04 em…
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