Processo 0080962-47.2022.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0080962-47.2022.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0080962-47.2022.8.17.2990 AUTOR(A): PETTER PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA RÉU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Assiste razão à parte ré. A concessão da assistência judiciária greatuita não se confunde com a regra de custeio da prova, prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse contexto é ilícito impor à parte ré o dever de custear uma prova pericial que ela não requereu. A regra geral do artigo 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Requerida a perícia pela parte autora que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, compete ao Estado pagar os honorários. Portanto, fixo o valor dos honorários periciais, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. O valor fixado pela tabela do CNJ contida na Resolução 232/2016, atualizado pelo Ato Conjunto 07/2025 do TJPE, para honorários para perícias contábeis a ser custeadas pelo estado em R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) Considerando, ainda, que de acordo com o art. 2°, §4° da Resolução 232/2016, o magistrado pode aumentar tal valor em até 5 vezes, desde que o faça de modo justificado, e levando em conta a complexidade da perícia a ser realizada conforme descrito no doc. 233638875, arbitro os honorários em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), não podendo esta ser arbitrada no patamar requerido pelo perito nomeado. Diante da limitação imposta por lei, intime-se o perito para informar se deseja atuar no presente feito pelo valor acima descrito, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso permaneça inerte ou informe não ter interesse em atuar no presente feito, voltem-me conclusos para nomeação de novo perito. Caso o perito concorde com o valor apontado, registre-se a nomeação do referido perito no Siajus a fim de que sejam resguardados seus honorários periciais. Após efetuada a anotação no sistema, intime-se o perito para que agende o dia da perícia, notificando as partes com antecedência de um mínimo de 5 (cinco) dias úteis (art. 466, §2°, do CPC), devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias da intimação. Cumpra-se. Olinda, 20 de julho de 2026. Juiz de Direito

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