Processo 0080973-41.2019.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0080973-41.2019.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE DE LUNA FREIRE, ANDREIA LUIZA DE LUNA FREIRE, ANTONIO BENICIO DE LUNA FREIRE FILHO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237885025, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelos herdeiros de ANTÔNIO BENÍCIO DE LUNA FREIRE em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, objetivando o pagamento de valores retroativos de Gratificação de Representação Judicial. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a homologação dos cálculos, foi expedido precatório (nº 0006977-23.2023.8.17.9000). Os honorários contratuais (10%) devidos aos antigos patronos foram destacados e já levantados por alvará anterior. Em dezembro de 2025, o Núcleo de Precatórios do TJPE transferiu o valor bruto de R$ 166.351,20 para conta à disposição deste juízo para pagamento do crédito principal aos herdeiros. Instada a se manifestar, a parte autora, por meio de sua nova patrona habilitada, apresentou os dados bancários individuais para a expedição dos alvarás. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo atingiu sua finalidade executória. O crédito principal encontra-se depositado em conta vinculada ao juízo (ID 226273452). Conforme decisão de ID 226614322, e diante do trânsito em julgado da partilha no processo nº 0029094-89.2020.8.17.3090, o montante deve ser rateado no percentual de 33,33% para cada herdeiro, observando-se a retenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) no mesmo percentual definido para o feito sucessório. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Em cumprimento ao decidido no ID 226614322, DETERMINO a expedição de alvarás individualizados para transferência eletrônica dos valores depositados, observando-se a retenção do ICD sobre a cota-parte de cada sucessor habilitado (33,33%), e segundo os seguintes dados bancários fornecidos: PAULO HENRIQUE DE LUNA FREIRE: Transferência via PIX (Celular): 81.9 9379-3990 (Caixa Econômica Federal). ANDREIA LUIZA DE LUNA FREIRE: Transferência via PIX (Celular): 81.9 9388-4500 (Caixa Econômica Federal). ANTÔNIO BENÍCIO DE LUNA FREIRE FILHO: Transferência via PIX (Celular): 81.9 8827-0540 (Caixa Econômica Federal). Certifique-se a habilitação da advogada ADRIA VALESCA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB/PE 51.682) no sistema PJe. Após a expedição dos alvarás, oficie-se à fazenda estadual para a emissão do documento de arrecadação do ICD e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 30 de abril de 2026. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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