Processo 0081021-92.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0081021-92.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081021-92.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248871828, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO VANESSA DE OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INADIMPLÊNCIA COM RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JB EASY EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, também qualificada. Narra a autora, em síntese, que em 22.11.2017 firmou com a ré "Instrumento Particular Termo de Reserva de Unidade Residencial" para aquisição de um imóvel na planta (casa nº 03, Conjunto Residencial Maranguape, Etapa 04, Paulista/PE), comprometendo-se a ré a entregar o imóvel até 30.10.2018. Alega que, apesar de ter adimplido o montante de R$ 22.000,00 a título de sinal, o empreendimento jamais foi entregue, configurando o inadimplemento contratual da demandada. Postulou, ao final, a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, a condenação desta à devolução integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (Id. 110765833) veio acompanhada de documentos. Através do despacho de Id. 111321734, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e outros esclarecimentos, o que foi cumprido pela autora na petição e documentos de Id. 112356373 e seguintes. A decisão de Id. 116158558 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal da empresa ré e de sua sócia, em diferentes endereços (Ids. 117486511, 151679390 e 172358451), e esgotados os meios de localização através dos sistemas judiciais, foi deferida e promovida a citação por edital (Id. 193802139). A certidão de Id. 203321826 atestou o decurso do prazo legal sem que a ré apresentasse contestação. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta apresentou contestação por negativa geral no Id. 209185964, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial. Por meio da decisão de Id. 241128191, foi declarada a revelia da requerida. Intimada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a autora quedou-se inerte (certidão de Id. 246486878). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora devidamente citada por edital, não apresentou contestação por meio de advogado particular, operando-se os efeitos da revelia, conforme já declarado na decisão de Id. 241128191. A contestação por negativa geral apresentada pela ilustre Curadoria Especial (Id. 209185964), embora afaste a presunção absoluta de veracidade dos fatos, não exime a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas também não impede o julgamento com base nos elementos probatórios já coligidos aos autos. No mais, a relação firmada entre as partes submete-se às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, diante do que…

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