Processo 0081040-30.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Apelação Cível nº 0081040-30.2024.8.17.2001 Apelante: Município de Recife Apelado: Manoel Teixeira Lima Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Recife em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a Fazenda Pública deixou de cumprir determinação de emenda da inicial consistente na juntada da certidão de óbito da executada e na indicação do inventariante do espólio. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a execução fiscal foi corretamente ajuizada em face do Espólio de Manoel Teixeira Lima, haja vista que a contribuinte faleceu antes da ocorrência do fato gerador dos créditos tributários executados; (ii) que o Município do Recife possui integração cadastral com a Receita Federal do Brasil, sendo automaticamente atualizado o cadastro municipal quando há baixa do CPF por falecimento; (iii) que os créditos executados referem-se a exercícios posteriores ao óbito, razão pela qual a CDA foi regularmente constituída em face do espólio, nos termos do art. 131, II e III, do CTN; (iv) que não dispõe de acesso direto aos sistemas cartorários necessários para localização de certidão de óbito, inventário ou inventariante, motivo pelo qual requereu diligências judiciais via CRC JUD e CENSEC; (v) que a exigência de indicação prévia do inventariante configura formalismo excessivo e impõe à Fazenda Pública verdadeira probatio diabolica; (vi) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a citação do administrador provisório independentemente de prévia comprovação da inexistência de inventário; e (vii) que o indeferimento da inicial viola os princípios da cooperação processual, da efetividade da execução fiscal e do acesso à justiça. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com deferimento das buscas por testamento e inventário extrajudicial em nome do apelado, através do sistema CENSEC, as quais deverão ser realizadas pelo juízo a quo. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legitimidade da sentença que extinguiu prematuramente a execução fiscal diante da ausência de apresentação, pela Fazenda Pública municipal, de certidão de óbito e indicação nominal do inventariante do espólio executado. Da análise detida dos autos, constata-se assistir razão ao ente apelante. É certo que compete à parte exequente instruir adequadamente a petição inicial, fornecendo os elementos indispensáveis à formação válida da relação processual, especialmente no âmbito das execuções fiscais, que não se pode fazer uso indistinto do Poder Judiciário e de sua estrutura, para confecção e expedição de ofícios e ou para pesquisas online perante órgãos diversos. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a exigência judicial extrapolou os limites da razoabilidade e da cooperação processual, notadamente porque o Município demonstrou, de forma plausível, a impossibilidade material de acesso…
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