Processo 0081041-44.2026.5.22.0000
TRT22 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0081041-44.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: ICSK PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. IMPETRADO: JUIZ CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd04cb7 proferida nos autos. PROCESSO n. 0081041-44.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ICSK PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FERNANDA DE MIRANDA SANTOS CEZAR DE ABREU, OAB: 275468 IMPETRADO: JUIZ CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ RELATOR(A): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ICSK Brasil Construção Ltda. em face de ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri, nos autos do processo nº 0001151-66.2025.5.22.0105. A impetrante sustenta que foi determinada a realização de perícia para apuração de incapacidade laboral do reclamante, tendo o magistrado fixado honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, com exigência de adiantamento pela reclamada no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de valores Afirma que apresentou manifestação contrária à exigência, com pedido de reconsideração, o qual foi indeferido, mantendo-se a determinação de antecipação dos honorários periciais Alega ilegalidade do ato, ao argumento de que o art. 790-B, § 3º, da CLT veda a exigência de adiantamento de honorários periciais, bem como aponta entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido Sustenta que o processo se encontra em fase de conhecimento, inexistindo parte sucumbente definida, razão pela qual não seria possível imputar à reclamada a responsabilidade pelo pagamento antecipado da perícia Requer, ao final, a cassação da decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais, bem como o afastamento de eventual presunção de insalubridade em caso de não realização da perícia por ausência de pagamento, postulando ainda a regular realização da prova técnica sem exigência de depósito prévio É o relatório. A priori, esclarece-se que o mandado de segurança trata-se de remédio constitucional que só é cabível quando houver violação a direito ou justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, consoante art. 1º da Lei 12.016/2009. Na hipótese, o objeto do mandamus consiste na sustação do ato coator que impôs à parte impetrante a antecipação de honorários periciais. Nesse contexto, a matéria em análise há de ser resolvida a partir do princípio da interpretação conforme a Constituição, em face da garantia do acesso à tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV) e do direito à assistência jurídica integral e gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Com efeito, se há alegação de doença ocupacional, cabe ao empregador provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 5º, LXXIV, da CF, ao assegurar a assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos implica garantir o direito a todos os meios probatórios, inclusive à realização da perícia técnica, que somente se viabiliza mediante a antecipação dos honorários periciais. Assim, em que pese o § 3º do art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, na linha da OJ nº 98 da SBDI-II, não há como prevalecer essa orientação. Isto porque, a OJ n. 98 da SBDI-II do TST, além de não traduzir em sua literalidade a desobrigação de o empregador efetuar depósito de honorários periciais, perdeu seu…
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