Processo 0081046-82.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081046-82.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0081046-82.2026.8.16.0000 AI AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº0081046-82.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL CURITIBA    NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0005752-55.2025.8.16.0001 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A AGRAVADOS:  BELEVE COMPENSADOS EIRELI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE   DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S/A contra a decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0005752-55.2025.8.16.0001, proposta contra BELEVE COMPENSADOS EIRELI E OUTROS, nos seguintes termos: “1. É cediço que a penhora sobre o faturamento da empresa se restringe a hipóteses excepcionais, quando evidenciada a inexistência de outros bens penhoráveis ou, se existirem, sejam eles de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito exequendo, e, ainda, desde que a medida não comprometa a solvabilidade da empresa. Afinal, quando a execução puder ser realizada por vários meios igualmente eficientes, deve o credor lançar mão daquele menos gravoso para o executado (CPC, art. 805). 2. No caso, não esgotou a parte exequente todas as diligências para busca de bens passíveis de penhora, restando, ainda, a tentativa de pesquisa de bens via sistema Sniper; a penhora de bens na sede da executada; pesquisa de bens junto ao sistema CNIB, inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, dentre outras medidas. 3. Assim, indefiro, por ora, o pedido de mov. 218.1.” Destaquei   Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada, mesmo sem o esgotamento absoluto das diligências, defendendo que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 769 dos recursos repetitivos. Afirma que foram esgotadas as medidas razoáveis de busca patrimonial, sem êxito, demonstrando a inexistência de bens penhoráveis, o que autoriza a adoção da medida excepcional pretendida. Argumenta que a penhora sobre faturamento atende ao princípio da efetividade da execução e não afronta o princípio da menor onerosidade, notadamente porque cabe ao devedor indicar meios menos gravosos, o que não ocorreu. Aduz, ainda, que estão presentes os requisitos legais para a constrição, quais sejam: inexistência de bens suficientes, possibilidade de fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial e adequação da medida ao caso concreto. Sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na frustração do crédito exequendo e na inefetividade da execução. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para determinar desde logo a penhora sobre o faturamento da empresa executada e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso é tempestivo e se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nota-se que, como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo ope…

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