Processo 0081048-52.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081048-52.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081048-52.2026.8.16.0000 DE MATINHOS – VARA CÍVEL   AGRAVANTE: ANGÉLICA RIBEIRO AGRAVADA: IRSA REZENDE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   Vistos. 1. Angélica Ribeiro, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de Ação de reintegração de posse n° 0002363-71.2026.8.16.0116, que trata de imóvel urbano, que deferiu o pedido liminar e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da agravada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a restituição do bem, sob pena de desocupação voluntária.  Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a agravada Irsa Rezende da Silva ajuizou a ação de reintegração de posse em face da agravante para buscar a restituição do imóvel situado na Rua Jardim Alegre, 174, Praia Mansa de Caiobá, no Município de Matinhos-PR; b) a agravada afirmou que celebrou com a agravante, em  19.04.2025, contrato de comodato por prazo indeterminado, com previsão de denúncia unilateral, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias; c) de acordo com o relato da petição inicial, a agravada, em 02.02.2026, requereu a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contudo a agravante permaneceu inerte; d) a decisão agravada determinou a restituição voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória e fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de descumprimento; f) a agravante é mãe solo de três crianças, das quais duas possuem Transtorno do Espectro Autista e TDAH, não possui renda fixa, pensão alimentícia ou rede de apoio familiar, de modo que não detém condições de cumprir a ordem de desocupação no prazo de quinze dias; e) a decisão agravada é nula, por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, pois concedeu a liminar em favor da agravada, sem possibilitar a oitiva da parte contrária; f) a agravante reside no imóvel há aproximadamente nove anos e nesse período constituiu toda estrutura da sua família: as filhas frequentam escola próxima e realizam os tratamentos médicos e terapêuticos nas imediações; g) o art. 6° da Constituição Federal prevê o direito de moradia como direito social fundamental; referido direito está vinculado ao direito à vida, à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana; i) a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assegura o direito à moradia em igualdade de condições com as demais pessoas; no mesmo sentido o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 32, determina ao Poder Público a adoção de medidas que assegurem o acesso à moradia adequada e acessível, bem como garante à pessoa com deficiência proteção integral e prioritária; j) o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à educação e à convivência comunitária; l) a efetivação da liminar, na forma como determinada pelo juízo de origem, expõe as filhas da agravante a uma ruptura abrupta de toda a estrutura de vida, tratamento e rotina; m) a aplicação do rito especial das ações possessórias não significa que a concessão da liminar seja automática ou imune ao controle de proporcionalidade; n) o art. 300, § 3° do Código de…

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