Processo 0081058-80.2026.5.22.0000

TRT22 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0081058-80.2026.5.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0081058-80.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: HENRIQUE CESAR RODRIGUES DA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f6a82 proferida nos autos.   PROCESSO n. 0081058-80.2026.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: HENRIQUE CESAR RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO: FLAVIO SOARES DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR: DESEMBARGADOR TÉSSIO DA SILVA TÔRRES   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado em face de decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina que, nos autos do processo nº 0000697-72.2023.5.22.0003, indeferiu o pedido de expedição de precatório relativo a parcela incontroversa processada em sede de execução autônoma e definitiva. A parte impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de “suspender os efeitos/revogar a r. decisão do sobrestamento com a imediata expedição do precatório referente à parcela incontroversa dos danos morais”. Requer, ao final, seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, “anulando as requisições de pequeno valor, e os bloqueios e penhora, determinando ao juízo que submeta os valores acima do maior benefício do RGPS ao regime de precatórios nos termos do art. 100 da C.F.” É, em síntese, o relatório. DECIDO. A Ação de Segurança objetiva proteger direito líquido e certo agredido, ou meramente ameaçado, por ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX). Observa-se, em consulta pública ao andamento processual da demanda principal (processo nº 0000697-72.2023.5.22.0003), que a decisão ora impugnada foi tornada sem efeito, com determinação para atualização da conta e posterior expedição de precatório (ID. b251af2 dos autos principais). Conforme se observa da referida decisão, o juízo de origem deferiu o pleito, nos seguintes termos, verbis: “Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para, de ofício, tornar sem efeito a decisão de ID. 0c1b91e. A sentença de embargos à execução de ID. 0fd53a6, mantida em sede de acórdão (ID. ef43d53), foi enfática ao consignar que a vedação ao fracionamento do precatório não impede a execução de valores que já transitaram em julgado, desde que não dependam de discussão quanto ao seu montante ou requisitos de exigibilidade, o que é o caso dos autos no que tange a indenização por danos morais. Assim sendo, atualize-se a conta homologada no feito (ID. 27e6a42), com posterior expedição de precatório. Publique-se. Cumpra-se.” Tem-se, desse modo, que a prestação jurisdicional aqui pleiteada já não seria mais útil ao impetrante, eis que seu objeto não mais subsiste, ante o deferimento do pedido formulado nos autos da ação principal. Assim, se após a impetração do mandado de segurança o ato judicial impugnado é reconsiderado e tornado sem efeito, ocorre a perda do objeto mandamental, vez que cessou a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional perseguido, o que implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, atraindo a consequência específica prevista no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016 /2009, de denegar a segurança postulada. Pelo exposto, por se tratar de ação mandamental, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC, c.c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denego a…

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