Processo 0081068-43.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0081068-43.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0081068-43.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0081068-43.2026.8.16.0000 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ AGRAVANTE: BANKME SECURITIZADORA S/A e OUTROS AGRAVADOS: A. BATISTA FARIAS LTDA e OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este AI fora interposto por BANKME SECURITIZADORA S/A e OUTROS, da decisão do mov. 13, posta no Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, autos n. 0015549-70.2026.8.16.0017, aforado pela parte agravante em face de A. BATISTA FARIAS LTDA e OUTROS, na qual se negara tutela de urgência de arresto de bens da parte devedora, nestes termos: [...] Nos termos do parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência. E a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em qualquer caso, necessário destacar que a tutela provisória somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o artigo 301 do Código de Processo Civil dispõe que poderá haver sua efetivação “mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Neste sentido, conforme se extrai dos artigos acima mencionados, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar visa assegurar a constrição futura de bens, cujo deferimento resulta da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) nada mais é do que os elementos que evidenciem a probabilidade ou efetiva existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental que haja o convencimento do juiz que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao apresentar sua pretensão, é necessário que a parte seja, ao menos aparentemente, a titular do direito pleiteado e que esse necessite de proteção. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) consiste na probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário possa causar à parte pleiteante um dano irreversível ou de difícil reparação, sendo imprescindível destacar nesse momento que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser deferido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, ou seja, é necessário existir prova cabal da existência do risco atual ou iminente para a concessão do pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que o risco de dano que autoriza a adoção das medidas de urgência deve ser analisado objetivamente e deve se revelar como real e concreto, não sendo suficiente a adoção de tais medidas para os casos de mera conjectura de riscos, senão vejamos: [...] Apresentado os requisitos essenciais para a análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar consistente em arresto, passo a analisar o caso concreto. No caso concreto, afirma a parte Exequente que a empresa Executada possui significativo porte econômico, com faturamento anual superior a 31 (trinta e um) milhões de reais, mas que apesar disso, nenhuma diligência…

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