Processo 0081072-80.2026.8.16.0000
TJPR • Ação Rescisória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0081072-80.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA AUTOR: MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA RÉU: LUIZ CARLOS DE MIRANDA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO RESCISÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN – CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980 – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Jaguariaíva, com o objetivo de desconstituir parcialmente a r. sentença proferida nos autos de execução fiscal nº 0003591-57.2011.8.16.0100, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o município ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que: a) a ação é tempestiva e foi proposta por parte legítima; b) a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao impor à Fazenda Pública o pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ; c) a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, firmaram entendimento no sentido de que tais extinções devem ocorrer sem ônus para as partes; e d) a sentença deve ser rescindida, com a prolação de novo julgamento para afastar a condenação ao pagamento das custas e demais ônus sucumbenciais. Ao final, requer a procedência da ação rescisória para desconstituir parcialmente a sentença e dispensar o pagamento dos ônus sucumbenciais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov.rec. 12.1). II – A presente ação é passível de ser decidida monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, por não se adequar a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. A propósito da ação rescisória, constitui ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, destinada à desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, desde que configurada uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII -…
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