Processo 0081085-55.2016.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0081085-55.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDA GIL ALVES VALE REQUERIDO: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA Nome: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, 167, SALA 107, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 162045651) opostos por LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA contra a decisão de ID 161744404, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante aponta omissão quanto à fixação imediata de honorários e requer o reconhecimento de sua sucumbência mínima. Posteriormente, a executada apresentou manifestação (ID 163447169), arguindo a ocorrência de erro material na mesma decisão (ID 161744404) quanto ao percentual da multa aplicada. Sustenta que o v. Acórdão determinou a aplicação da cláusula penal para inadimplemento do comprador, a qual prevê multa de 2% (Cláusula 10.1, "c"), e não de 10% (Cláusula 10.1, "f"), esta última restrita a casos de leilão. Pleiteia ainda a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ. A tempestividade das peças foi atestada pela secretaria judicial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração e a manifestação de ID 163447169 são tempestivos e merecem acolhimento para sanar omissões e erro material, garantindo a fidelidade ao título executivo judicial. Quanto à omissão apontada nos embargos, verifica-se que a decisão de ID 161744404 postergou indevidamente o arbitramento de honorários. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, a verba honorária é devida no cumprimento de sentença. Considerando que a exclusão dos lucros cessantes (verba de maior monta) representou o êxito principal da executada, resta configurada a sua sucumbência mínima, devendo a exequente responder integralmente pelos encargos do incidente, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. No que se refere ao erro material suscitado na manifestação de ID 163447169, assiste razão à executada. O v. Acórdão de ID 49090275 determinou a aplicação da cláusula penal contratual prevista para o inadimplemento do promitente-comprador. Consultando o contrato, observa-se que a Cláusula 10.1, "c" fixa multa moratória de 2%, enquanto a Cláusula 10.1, "f" (10%) destina-se exclusivamente à hipótese de alienação por leilão. Assim, a decisão embargada incorreu em erro ao aplicar o percentual de 10%, devendo ser retificada para 2%. Por fim, quanto aos consectários legais, a Taxa SELIC deve ser adotada como índice unificado de juros e correção monetária, em observância à nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, e ao entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.368). Trata-se de matéria de ordem pública, aplicável de imediato aos processos em curso, sem que isso configure violação à coisa julgada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração (ID 162045651) e a manifestação (ID 163447169), conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar e retificar a decisão de ID 161744404, nos seguintes termos: a) reconheço a sucumbência mínima da executada no incidente de impugnação, condenando a exequente ao pagamento integral das custas do incidente e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art.…
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