Processo 0081087-77.2019.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0081087-77.2019.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0081087-77.2019.8.17.2001 RECORRENTE: HIGHLANDER HOTEIS LTDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 49854928) interposto por HIGHLANDER HOTEIS EIRELI-ME., com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de capital de giro, afastando a incidência do CDC e considerando válidas as taxas de juros e o método de amortização pactuados. 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) o CDC é aplicável ao caso; (ii) os juros remuneratórios e a capitalização são abusivos; (iii) a utilização da Tabela Price é ilegal; (iv) há danos morais a serem indenizados. 3.O contrato em questão, de capital de giro para fomento de atividade empresarial, não se caracteriza como relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. Precedentes do STJ. 4.Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à taxa média de mercado, não se mostram abusivos considerando a natureza da operação (renegociação de dívida) e os parâmetros jurisprudenciais. 5.A Tabela Price é método válido de amortização e sua utilização não configura, por si só, ilegalidade. 6.Inexistindo conduta ilícita por parte do banco, não há danos morais a indenizar. 7.Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Contratos de capital de giro para fomento de atividade empresarial não se submetem ao CDC. 2. A utilização da Tabela Price é lícita e não configura abusividade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 282, §2º, 355, I, 373, I e 488; CC, art. 940; Súmulas 297, 382 e 596 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS e REsp 2001086/MT. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação os artigos 11, 130, 273 e 330 do Código de Processo Civil, os artigos 2º, 3º, 46, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 5º da Lei 4.380/1964 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 50751157), pedindo que o recurso não seja admitido. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF No que concerne à admissibilidade, verifica-se que as teses relativas à violação dos dispositivos infraconstitucionais suscitados não foram objeto de debate e decisão efetiva pelo colegiado desta Corte. O requisito do prequestionamento exige que a matéria federal tenha sido decidida de forma explícita no acórdão recorrido, não bastando a mera alegação da parte em suas razões. Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a interpretação dos artigos mencionados pela recorrente sob a ótica ora pretendida, o que atrai a incidência das Súmulas 282 ('É inadmissível o…

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